CRÉDITO AO CONSUMO
Novo Regime do Crédito aos Consumidores
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, procedeu à transposição da Directiva Europeia dos contratos de crédito aos consumidores.
E estabeleceu, pois, as regras a que estes contratos se sujeitam.
Nele se compreendem produtos como o crédito pessoal, o crédito automóvel, os cartões de crédito, as linhas de crédito e os descobertos bancários.
O diploma em epígrafe determinou que o Banco de Portugal fixasse as taxas máximas a que as instituições de crédito e as sociedades financeiras se vinculariam, sob pena de usura.
O Banco de Portugal identificou os tipos de contrato de crédito relevantes para a determinação das respectivas taxas máximas.
Definiu-as e acaba de as difundir às instituições e aos consumidores em geral.
O regime de taxas máximas vigorará com início em 1 de Janeiro de 2010.
Conceito de Taxa Máxima
O Decreto-Lei n.º 133/2009, no seu artigo 28.º, define as taxas máximas como sendo as médias, acrescidas de um terço, das Taxas Anuais Efectivas de Encargos Globais (TAEG) praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos.
A TAEG é uma medida anual do custo total do crédito, expressa em percentagem do respectivo montante.
Tal medida inclui, além dos juros, as comissões, despesas, impostos e encargos com seguros obrigatórios.
A sua magnitude depende da proporção entre o valor destes elementos e o montante do empréstimo e da forma como se distribuem no tempo. Ao integrar todos os custos do crédito, a TAEG assume necessariamente valores mais elevados do que a taxa de juro anual nominal (TAN) do empréstimo.
O conceito de TAEG, adoptado no Decreto-Lei n.º 133/2009, corresponde mutatis mutandis ao que já constava do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, entretanto revogado.
Mas o que importa assinalar é que – em vista da edificação do Mercado Interno de Serviços Financeiros – a forma de cálculo que divergia de Estado-membro para Estado-membro é agora uniforme, por via da Directiva 2008/48/CE, de 23 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho da União.
O Banco de Portugal, através da Instrução n.º 11/2009, sistematizou as regras de cálculo das TAEG em conformidade com os princípios, pressupostos e fórmula de cálculo definidos no Decreto-Lei n.º 133/2009.
TAEG – Taxa Anual de Encargos Efectiva Global
O diploma de transposição define, no seu artigo 24, sob a epígrafe “forma de cálculo”, os termos a observar neste particular:
Aí se define:
A TAEG torna equivalentes, numa base anual, os valores actuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando os créditos utilizados, os reembolsos e os encargos, actuais ou futuros, que tenham sido acordados entre o credor e o consumidor.
A TAEG é calculada determinando-se o custo total do crédito para o consumidor de acordo com a fórmula matemática constante de um dos anexos do diploma legal de que se cura.
Como segue:
Equação de base que traduz a equivalência entre a utilização de crédito, por um lado, e os reembolsos e os encargos, por outro.
A equação de base, que define a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores actuais das utilizações de crédito e, por outro, a soma dos valores actuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:
m m’ Σ Ck (1 + x)-tk = Σ Dl (1 + x)-Sl
k = 1 l = 1
Significado das letras e dos símbolos:
X — taxa anual de encargos efectiva global (TAEG);
m — número de ordem da última utilização do crédito;
k — número de ordem de uma utilização do crédito, pelo que 1 ≤ k ≤ m;
Ck — montante de utilização do crédito k;
tk — intervalo de tempo expresso em anos e fracções de anos, entre a data da primeira utilização e a data de cada utilização sucessiva, com t1 = 0;
m’ — número do último reembolso ou pagamento de encargos;
l — número de um reembolso ou pagamento de encargos;
Dl — montante de um reembolso ou pagamento de encargos;
sl — intervalo, expresso em anos e fracções de um ano, entre a data da primeira utilização e a data de cada reembolso ou pagamento de encargos.
Observações
a) Os pagamentos efectuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efectuados a intervalos iguais.
b) A data inicial corresponde à primeira utilização do crédito.
c) Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou fracções de um ano. Para esse efeito, presume-se que um ano tem 12 meses padrão e que cada mês padrão tem 30 dias, seja o ano bissexto ou não. O cálculo dos juros diários deve ser feito com base na convenção actual /360.
d) O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1.
e) É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a k, expressos em anos, a saber:
n S = Σ Ak (1 + x)-tk
k = 1
S corresponde ao saldo dos fluxos actuais, sendo nulo se se pretender manter a equivalência dos fluxos.
sl — intervalo, expresso em anos e fracções de um ano, entre a data da primeira utilização e a data de cada reembolso ou pagamento de encargos.
No cálculo da TAEG não se incluem:
a) As importâncias a pagar pelo consumidor em consequência do incumprimento de alguma das obrigações que lhe incumbam por força do contrato de crédito; e
b) As importâncias, diferentes do preço, que, independentemente de se tratar de negócio celebrado a pronto ou a crédito, sejam suportadas pelo consumidor aquando da aquisição de bens ou da prestação de serviços.
Incluem-se, porém, no cálculo da TAEG, excepto se a abertura da conta for facultativa e os respectivos custos tiverem sido determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor:
a) Os custos relativos à manutenção de conta que registe simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito;
b) Os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de meio de pagamento que permita, ao mesmo tempo, operações de pagamento e de utilização do crédito; e
c) Outros custos relativos às operações de pagamento.
O cálculo da TAEG é efectuado no pressuposto de que o contrato de crédito vigora pelo período de tempo acordado e de que as respectivas obrigações são cumpridas nas condições e nas datas especificadas no contrato.
Sempre que os contratos de crédito contenham cláusulas que permitam alterar a taxa devedora e, se for caso disso, encargos incluídos na TAEG que não sejam quantificáveis no momento do respectivo cálculo, a TAEG é calculada no pressuposto de que a taxa nominal e os outros encargos se mantêm fixos em relação ao nível inicial e de que são aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.
Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global
Sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no aludido anexo para o cálculo da TAEG. A saber:
a) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização imediata e integral do montante total do crédito.
b) Se um contrato de crédito previr diferentes formas de utilização com diferentes encargos ou taxas nominais, presume -se que a utilização do montante total do crédito é efectuada com os encargos e a taxa nominal mais elevados aplicados à categoria da transacção mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito.
c) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que a utilização do montante do crédito é efectuada na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas limitações de utilização.
d) Se não for fixado um plano temporal de reembolso, presume-se que:
i) O crédito é concedido pelo prazo de um ano; e
ii) O crédito é reembolsado em 12 prestações mensais iguais.
e) Se for fixado um plano temporal de reembolso, mas o montante desse reembolso for flexível, presume-se que o montante de cada reembolso é o mais baixo previsto no contrato.
f) Salvo indicação em contrário, caso o contrato de crédito preveja várias datas de reembolso, o crédito é colocado à disposição e os reembolsos são efectuados na data mais próxima prevista no contrato.
g) Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido, considera -se que esse limite é de € 1500.
h) Em caso de descoberto, presume -se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito; se a duração do contrato de crédito não for conhecida, a taxa anual de encargos efectiva global é calculada com base no pressuposto de que a duração do contrato é de três meses.
i) Se forem propostas diferentes taxas de juro e encargos por um período ou montante limitado, presume -se que a taxa de juro e os encargos são os mais elevados para toda
a duração do contrato de crédito.
j) No que se refere aos contratos de crédito a consumidores para os quais seja acordada uma taxa nominal fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa nominal
é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG baseia -se no pressuposto de que, no final do período com
taxa nominal fixa, a taxa nominal (variável) que lhe sucede assume o valor que vigora no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado no momento em que foi calculada.
Tipos de Crédito e Cálculo das Taxas Médias
O Banco de Portugal efectuou aprofundada análise de experiências similares a nível internacional, numa perspectiva de benchmarking, ante as mais relevantes práticas internacionais no que tange à determinação de taxas máximas, com a preocupação de incorporar a própria avaliação crítica de entidades que dispõem já de longa experiência neste particular.
A do Banco de França, que publica dados análogos desde 1966, foi objecto de peculiar exame.
Na sequência de questionário expedido às instituições de crédito e sociedades financeiras, a 2 de Junho pretérito, com o objectivo de aprofundar a caracterização e aferir a importância dos diferentes tipos de crédito aos consumidores, o Banco de Portugal emitiu a Instrução n.º 12/2009. Tal normativo define os procedimentos para o reporte das TAEG praticadas pelas instituições de crédito, bem como os requisitos de informação e sua forma de comunicação ao Banco de Portugal.
Classificação dos Contratos por Categorias de Crédito
O Decreto-Lei n.º 133/2009 determina que as TAEG médias e os correspondentes valores máximos legais sejam calculados por tipos de contratos de crédito. Na identificação destes tipos de contratos, consideraram-se as diversas características dos produtos de crédito aos consumidores actualmente comercializados pelas instituições de crédito, designadamente a sua finalidade, a existência ou não de plano de reembolso ou de prazo do contrato definido e o tipo de garantia que lhe está subjacente. Desta forma, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, os diferentes tipos de crédito aos consumidores foram agrupados em três grandes categorias:
. “Crédito Pessoal”,
. “Crédito Automóvel”, e
. “Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto”.
No Crédito Pessoal incluem-se os contratos com plano temporal de reembolso e prazo definidos no início do contrato, com excepção do crédito automóvel.
No Crédito Automóvel incluem-se os contratos destinados à aquisição de automóvel ou outros veículos, com plano de reembolso e prazo definidos no início do respectivo contrato.
Nos Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto incluem-se os contratos de crédito com características de revolving, tipicamente de prazo indeterminado ou de renovação automática, com ou sem plano temporal de reembolso fixado, em que é estabelecido um limite máximo de crédito.
Atendendo ao peso relativo do Crédito Pessoal e do Crédito Automóvel, os quais, de acordo com os dados reportados pelas instituições de crédito representam, respectivamente, cerca de 46% e 34% do total do montante dos empréstimos celebrados e à variedade de contratos que integram, o Banco de Portugal optou por uma maior desagregação destas duas grandes categorias. Que efectuou acordo com as características financeiras, contratuais e comerciais neste momento consideradas como as mais relevantes para fazer reflectir as diferenças de riscos e encargos observadas nos contratos de crédito reportados. Assim,
No Crédito Pessoal, adoptaram-se as seguintes subcategorias:
. “Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis”,
. “Locação Financeira de Equipamentos” e
. “Outros Créditos Pessoais”.
No Crédito Automóvel, adoptaram-se também diferentes subcategorias que ponderam o risco das operações em função das garantias prestadas, tendo-se distinguido entre operações de
. Locação financeira ou de aluguer de longa duração e
. Outros créditos, nomeadamente com reserva de propriedade do veículo, e também entre veículos novos e usados.
Contratos de Crédito Cobertos pelo Novo Regime
As taxas máximas aplicam-se aos contratos de crédito aos consumidores previstos no Decreto-Lei n.º 133/2009, celebrados entre instituições de crédito e pessoas singulares, com algumas excepções, que o diploma legal enumera e das quais se destacam as seguintes:
- Créditos garantidos por hipoteca, ou outro direito sobre coisa imóvel, destinados a habitação ou outros fins;
- Créditos de montante inferior a 200 euros ou superior a 75 mil euros;
- Créditos a pessoas singulares no âmbito da sua actividade profissional ou comercial;
- Créditos concedidos sob a forma de facilidade de descoberto bancário, que prevejam a obrigação de reembolso no prazo de um mês;
- Créditos destinados exclusivamente a trabalhadores da instituição de crédito e/ou concedidos sem juros ou outros encargos.
As operações cobertas por este diploma determinam que os valores médios de taxas de juro obtidos neste contexto divirjam significativamente dos divulgados no âmbito das estatísticas monetárias e financeiras, que incluem todas estas operações, quando praticadas por instituições monetárias, exceptuando, contudo, as referentes a descobertos bancários e à generalidade dos cartões de crédito ou de créditos com características de revolving.
Divulgação das Taxas Máximas pelo Banco de Portugal
Com base em cerca de 125.000 contratos de crédito aos consumidores celebrados mensalmente, reportados por 59 instituições de crédito, o Banco de Portugal procedeu ao apuramento das TAEG médias dos diferentes tipos de crédito aos consumidores.
Em obediência ao que no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 se prescreve, o Banco de Portugal publica os dados relativos à média das TAEG dos diversos segmentos do crédito aos consumidores definidos para este efeito, destas decorrendo as respectivas taxas máximas em termos de TAEG.
Tais valores máximos correspondem, por lei, às TAEG médias majoradas de um terço, como se assinalou.
As taxas assim definidas constituem limites máximos aos encargos que podem ser contratados em cada categoria de crédito abrangida, não sendo lícito, em caso algum, se refiram como “taxas legais”.
A liberdade de negociação das condições de financiamento persiste, com a única excepção da sujeição a tais limites.
As taxas máximas destarte determinadas, que se enumeram no quadro seguinte, vigorarão no primeiro trimestre de 2010 para os contratos que venham a ser celebrados no âmbito deste diploma, como consta, aliás, da Instrução n.º 26/2009.
|
Categoria |
Estrutura de montante |
TAN média |
TAEG média |
TAEG máxima |
|
Crédito Pessoal |
(45,6%) |
|
|
|
|
- Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis |
1,5% |
5,8% |
6,5% |
8,7% |
|
- Locação Financeira de Equipamentos |
0,4% |
3,9% |
4,7% |
6,3% |
|
- Outros Créditos Pessoais |
43,7% |
11,0% |
14,7% |
19,6% |
|
Crédito Automóvel |
(34,1%) |
|
|
|
|
- Locação Financeira ou ALD: novos |
5,5% |
5,2% |
6,0% |
8,0% |
|
- Locação Financeira ou ALD: usados |
0,6% |
6,7% |
7,7% |
10,3% |
|
- Com reserva de propriedade e outros: novos |
12,6% |
7,1% |
8,6% |
11,5% |
|
- Com reserva de propriedade e outros: usados |
15,4% |
10,0% |
12,1% |
16,1% |
|
Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto |
20,3% |
20,6% |
24,6% |
32,8% |
Legenda:
(i) TAN: taxa anual nominal que mede, em percentagem do valor do crédito, os encargos anuais com juros que lhe estão associados;
(ii) TAEG: taxa anual de encargos efectiva global, que mede, em percentagem do valor do crédito, o custo total do crédito para o consumidor, incluindo juros, comissões, seguros obrigatórios e todos os outros encargos, actuais ou futuros, que tenham sido acordados entre o credor e o consumidor;
(iii) TAEG máxima: TAEG média da categoria acrescida de 1/3, equivalente ao limite acima do qual as taxas serão consideradas de usura.
O Regime da Usura: o do Consumo e o Criminal
O diploma de transposição – DL 133/2009, de 2 de Junho – define, no seu artigo 28, a usura, como segue:
“1 — É havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo.
2 — A identificação dos tipos de contrato de crédito ao consumo relevantes, a TAEG média praticada para cada um destes tipos de contrato pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras e o valor máximo resultante da aplicação do disposto no número anterior, são determinados e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no
trimestre seguinte.
3 — Considera -se automaticamente reduzida ao limite máximo previsto no n.º 1, a TAEG que os ultrapasse, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
4 — Os efeitos decorrentes deste artigo não afectam os contratos já celebrados ou em vigor.”
A responsabilidade criminal plasma-se no Código Penal, em termos que cumpre recordar, já que o crime havia sido “apagado” destes domínios pela permissividade dos poderes que deixaram de reprimir os juros obscenos que o mercado impunha impiedosamente aos consumidores, sem restrições cabíveis.
A redução por mor da lei é imperativa.
O “renascimento” ou a “ressurreição” do crime de usura é, neste congenho, de saudar como forma de limitar os inconsequentes e clamorosos abusos que as instituições de crédito e as sociedades financeiras se não coíbem de praticar.
O Código Penal define, no seu artigo 226, a moldura do crime de usura, como segue:
“1 — Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A tentativa é punível.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
4 — O agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias se:
a) Fizer da usura modo de vida;
b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou
c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
5 — As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:
a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou
c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa-fé.”
A violação dos limites fará incorrer os seus autores em crime de usura.
Ponto é que os consumidores se não distraiam, denunciando as situações que ultrapassem as taxas estabelecidas como máximas, algo que de forma mais ou menos dissimulada se regista entre nós sistematicamente e a que desafortunadamente nos habituámos já… pela impunidade que perpassa condutas tais!
E se requeira a desconsideração da personalidade jurídica das instituições de crédito e das sociedades financeiras por forma a responsabilizar pessoalmente os seus gestores por tamanhas agressões ao estatuto do consumidor.
Coimbra, Villa Cortez, 8 de Dezembro de 2009
apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo
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