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A MULTA DE 10% DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INCIDE NA HIPÓTESE DO DEVEDOR EFETUAR O DEPÓSITO DO MONTANTE EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS, MAS SÓ JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO – Superior Tribunal de Justiça (STJ)

DECISÃO DA TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 Devedor que deposita dentro do prazo legal, mas junta o comprovante dias depois, não paga multa.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não incide a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, na hipótese do devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de tal prazo.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do artigo 475-J do CPC. “A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. Portanto, a decisão do TJ/RS há de ser reformada, para o fim de livrar a instituição financeira do pagamento da multa em questão”, assinalou.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a multa, sob o argumento de que o Banco do Brasil juntou aos autos o comprovante do depósito fora do prazo de 15 dias, não bastando efetuar o pagamento, mas também se comprovando nos autos dentro do prazo previsto em lei.

O valor de R$ 24.749,53 foi pago pelo Banco do Brasil ao Hotel e Restaurante Alá Cantina Ltda, após 14 dias de sua intimação, tendo juntado o respectivo comprovante aos autos apenas dois dias depois.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94815

PROCESSO  :   REsp 1047510  UF: RS  REGISTRO: 2008/0077243-2  RECURSO ESPECIAL  

RECORRENTE  :   BANCO DO BRASIL S/A 

RECORRIDO  :   HOTEL E RESTAURANTE ALÁ CANTINA LTDA. 

RELATOR(A)  :   Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA 

ASSUNTO  :   DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Contratos Bancários 

17/11/2009  -  15:27  -  RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. OS SRS. MINISTROS MASSAMI UYEDA, SIDNEI BENETI, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) E PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) VOTARAM COM A SRA. MINISTRA RELATORA.

 http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800772432

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Site publicado em 04/05/2009
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