DECISÃO DA TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Devedor que deposita dentro do prazo legal, mas junta o comprovante dias depois, não paga multa.
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não incide a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, na hipótese do devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de tal prazo.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do artigo 475-J do CPC. “A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. Portanto, a decisão do TJ/RS há de ser reformada, para o fim de livrar a instituição financeira do pagamento da multa em questão”, assinalou.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a multa, sob o argumento de que o Banco do Brasil juntou aos autos o comprovante do depósito fora do prazo de 15 dias, não bastando efetuar o pagamento, mas também se comprovando nos autos dentro do prazo previsto em lei.
O valor de R$ 24.749,53 foi pago pelo Banco do Brasil ao Hotel e Restaurante Alá Cantina Ltda, após 14 dias de sua intimação, tendo juntado o respectivo comprovante aos autos apenas dois dias depois.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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PROCESSO : REsp 1047510 UF: RS REGISTRO: 2008/0077243-2 RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO : HOTEL E RESTAURANTE ALÁ CANTINA LTDA.
RELATOR(A) : Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Contratos Bancários
17/11/2009 - 15:27 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. OS SRS. MINISTROS MASSAMI UYEDA, SIDNEI BENETI, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) E PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) VOTARAM COM A SRA. MINISTRA RELATORA.
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800772432
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