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Publicada Lei n.º 12.039, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviço façam constar, nos documentos de cobrança de dívida que encaminharem ao consumidor, o seu nome, o seu endereço e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ

A Lei 12.039/2009 alterou o Código de Defesa do Consumidor

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 2/10, a Lei 12.039/2009, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), determinando que nos documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor constem o nome, o endereço e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Lei 12.039, de 1o de outubro de 2009

Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

“Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de outubro de 2009

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

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Site publicado em 04/05/2009
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