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Condenação da Unimed do TJRJ é elevada de R$ 20 mil para R$ 150 mil pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

STJ aumenta indenização por morte causada por falha de plano de saúde

Brasília – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu aumentar o valor de uma indenização que a Unimed terá que pagar ao filho de uma segurada que teria falecido por causa da demora do plano de saúde para autorizar a realização de uma cirurgia cardíaca. O filho vai receber R$ 150 mil em vez de R$ 20 mil, valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A decisão, tomada hoje (23), foi unânime.

 

No julgamento, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, destacou que o valor fixado pelo TJ-RJ para a indenização destoa-se dos padrões aceitos para casos semelhantes. O caso chegou ao STJ por meio de um recurso impetrado pelo filho da paciente, que não concordou com o valor determinado pela Justiça estadual.

 

De acordo com o STJ, na primeira instância, a Unimed foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. O filho recorreu da sentença e, na segunda instância, o valor aumentou para R$ 20 mil. Incorfomado, ele decidiu entrar com um recurso no STJ para não receber um valor inferior a 500 salários-mínimos, devido às falhas nos serviços prestados pela Unimed, que, segundo ele, levaram à morte da mãe.

 

Extraído de: Agência Brasil  -  Autor: André Richter – Repórter da Agência Brasil

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1978096/stj-aumenta-indenizacao-por-morte-causada-por-falha-de-plano-de-saude

 

DECISÃO

STJ aumenta indenização por morte decorrente de demora em atendimento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela Unimed Seguros Saúde S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime.

 

A ação foi ajuizada contra a Unimed e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida.

 

Na primeira instância, o pedido contra a Unimed foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O pedido contra o diretor técnico, entretanto, foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias do caso, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 20 mil.

 

Inconformado, o filho da segurada recorreu ao STJ buscando o aumento da verba indenizatória para valor não inferior a 500 salários-mínimos, pelas falhas nos serviços prestados pela Unimed e que deram causa ao falecimento.

 

Destacou, ainda, que a morte de sua mãe proporcionou à Unimed uma economia de, aproximadamente, R$ 100 mil, pois este foi o valor que ela deixou de despender com o procedimento cirúrgico, as próteses e as órteses necessárias à sua sobrevivência.

 

Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o valor fixado pelo TJRJ para o filho, pela morte de sua mãe, diverge do valor que o plano de saúde deixou de despender, ou seja, aproximadamente R$ 100 mil, destoando-se, ainda, dos valores aceitos pelo STJ para casos assemelhados, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consolidada na demora injustificada para o fornecimento de autorização para cirurgia.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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PROCESSO  :   REsp 1119962  UF: RJ  REGISTRO: 2009/0015757-2  
  RECURSO ESPECIAL  VOLUMES: 3  APENSOS: 0  
RECORRENTE  :   MILTON JORGE GOSLING THIM E SILVA 
RECORRIDO  :   UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A 
RELATOR(A)  :   Min. SIDNEI BENETI – TERCEIRA TURMA 
ASSUNTO  :   DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral 
LOCALIZAÇÃO  :   Entrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 01/10/2009 
TIPO  :   Processo Eletrônico 
01/10/2009  -  16:41  -  RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. OS SRS. MINISTROS VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), NANCY ANDRIGHI E MASSAMI UYEDA VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR.

 acórdão do STJ

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=6239419&sReg=200900157572&sData=20091016&sTipo=5&formato=PDF

 

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=6239422&sReg=200900157572&sData=20091016&sTipo=51&formato=PDF

 

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Site publicado em 04/05/2009
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