Consumidores comemoram lei que cria recibo de quitação anual para prestadoras de serviços
A obrigatoriedade do fornecimento da declaração anual de quitação de débito pelas prestadoras de serviços públicas ou empresas privadas deve reduzir o volume de documentos que o consumidor precisa manter todos os anos em casa.
A Lei 12.007, sancionada nesta semana e publicado no Diário Oficial da União no último dia 30, determina que a declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
Somente terão direito ao documento os consumidores que não tenham nenhum tipo de débito com a operadora no ano em referência. Rosa Maria de Carvalho Amorim, funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), considerou a medida prática e objetiva.
“Diminui a quantidade de papel em casa. Vai agilizar, pois não precisa guardar tantos recibos. Apenas, um por ano. Em cinco anos por exemplo, você guardará cinco e não 60 recibos”.
O prazo de cinco anos é o recomendado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), de São Paulo, para que os usuários de serviços públicos e privados mantenham em seu poder comprovantes de pagamento de faturas de luz, água, telefone, assinatura de TV a cabo, além de impostos.
“Vai ajudar as empresas a não cobrar erradamente dos clientes. Aqui pra nós, não precisava nem de uma lei, não precisava nada disso. Infelizmente, o que é bom para o consumidor de verdade, elas [empresas] ficam esperando que haja uma lei, que elas sejam obrigados a fazer”, disse Marcos Diegues, Assessor Jurídico do Idec.
Para ele, a lei não vai ajudar apenas na hora do consumidor guardar os comprovantes, mas também no momento de apresentá-los, durante uma audiência na justiça ou provar à prestadora de serviços que quitou suas dívidas já que cairá o número de documentos.
O texto da lei diz ainda que, caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento de débitos. Se algum débito estiver sendo questionado judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que pagou corretamente a dívida.
O recibo também precisa incluir a declaração de que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das faturas.
“Acho bom, né? Vai ficar mais fácil para a gente. Um papel só vai provar de uma vez que não há débito e fica interessente. Nunca tive problemas, mas conheço um monte de gente que teve problema porque perdeu um dos recibos”, disse Raiane de Souza Brito, estudante de nível médio.
Fernanda Souza Guedes, estudante de Direito, também reforçou o coro dos que aprovaram a medida: “Acho mais interessante não ter que ficar guardando um monte de recibos. Pode correr o risco de perder e lá na frente dar algum problema. Tendo recibo anual facilita para todos nós”.
Da Agência Brasil
http://www.dnonline.com.br/ver_noticia/14963/
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa
publicado no DOU de 30.7.2009
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12007.htm
http://www.flaviocitro.com.br/v1/wp-admin/post.php?action=edit&post=928
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flaviocitro.com.br
Acho o texto da lei muito confuso. Por exemplo, no parágrafo 3o.: “…ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores”. Pelo que entendi, a partir de maio, em todos os meses a empresa prestadora terá que emitir a certidão para aqueles consumidores que tenham quitado seus compromissos com ela no exercício anterior??? É isso mesmo???
Além disso…”exercícios anteriores…” Se o consumidor teve o débito de 12/2006 quitado no dia 10/10/2010, terá direito a quitação???
Achei confuso ou deveria fornecer mais detalhes….