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LEILÃO ON-LINE NA JUSTIÇA ESTADUAL – Art. 689-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil

LEILÃO ON-LINE NA JUSTIÇA ESTADUAL
14/08/2009
De acordo com o Provimento nº 1625/09, o Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza a alienação judicial eletrônica para as execuções no âmbito da Justiça Estadual, como prevê o Art. 689-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

“ Embora o leilão  on-line esteja sendo utilizado na Justiça trabalhista, poucos advogados têm conhecimento desse provimento e da possibilidade de obter a alienação por meio da rede mundial de computadores. Para tanto, basta os advogados requererem ao juiz da causa  que  o leilão  dos bens  penhorados seja feito on-line”, ressalta a vice-presidente da OAB SP, Márcia Regina Machado Melaré.
O Provimento do TJ especifica que a alienação judicial eletrônica só pode ser realizada por entidades credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ ou que tenha um convênio com o tribunal. “ Já há empresas gestoras no mercado que oferecem este tipo de serviço, que incluem a divulgação dos bens em alienação, e que podem ser acionadas pelos advogados”, ressalta Melaré.
Segundo o Provimento, os bens penhorados serão oferecidos pelo site, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada para aferição de seu estado de conservação. Os bens a serem alienados ficarão em exposição em locais indicados no site . Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias subsequentes ao da publicação do edital, haverá o segundo pregão , que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Quando houver aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e o arrematante terá 24 horas para efetuar o depósito.
 A OAB SP vai promover, em breve, uma palestra sobre o assunto para esclarecer os advogados.

http://www.oabsp.org.br/noticias/2009/08/14/5640

 

Código de Processo Civil – CPC

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973

“Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. (Acrescentado pela L-011.382-2006)

obs.dji.grau.1: Art. 686 a Art. 689, Alienação em Hasta Pública – CPC

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.”

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Site publicado em 04/05/2009
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