Flávio Citro - Direito Eletrônico

A Lei 12.007 de 29 DE JULHO DE 2009 cria recibo de quitação anual para prestadoras de serviços.

 DIREITOS DO CONSUMIDOR
 
  2 de Agosto de 2009
 
  Consumidores comemoram lei que cria recibo de quitação anual para prestadoras de serviços
  
 (Fonte: Agência Brasil, por Daniel Lima )
 
  Brasília – A obrigatoriedade do fornecimento da declaração anual de quitação de débito pelas prestadoras de serviços públicas ou empresas privadas deve reduzir o volume de documentos que o consumidor precisa manter todos os anos em casa.

A Lei 12.007, sancionada nesta semana e publicado no Diário Oficial da União no último dia 30, determina que a declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

Somente terão direito ao documento os consumidores que não tenham nenhum tipo de débito com a operadora no ano em referência. Rosa Maria de Carvalho Amorim, funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), considerou a medida prática e objetiva.

“Diminui a quantidade de papel em casa. Vai agilizar, pois não precisa guardar tantos recibos. Apenas, um por ano. Em cinco anos por exemplo, você guardará cinco e não 60 recibos”.

O prazo de cinco anos é o recomendado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), de São Paulo, para que os usuários de serviços públicos e privados mantenham em seu poder comprovantes de pagamento de faturas de luz, água, telefone, assinatura de TV a cabo, além de impostos.

“Vai ajudar as empresas a não cobrar erradamente dos clientes. Aqui pra nós, não precisava nem de uma lei, não precisava nada disso. Infelizmente, o que é bom para o consumidor de verdade, elas [empresas] ficam esperando que haja uma lei, que elas sejam obrigados a fazer”, disse Marcos Diegues, Assessor Jurídico do Idec.

Para ele, a lei não vai ajudar apenas na hora do consumidor guardar os comprovantes, mas também no momento de apresentá-los, durante uma audiência na justiça ou provar à prestadora de serviços que quitou suas dívidas já que cairá o número de documentos.

O texto da lei diz ainda que, caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento de débitos. Se algum débito estiver sendo questionado judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que pagou corretamente a dívida.

O recibo também precisa incluir a declaração de que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das faturas.
  

http://www.idec.org.br/noticia.asp?id=12100

 
 Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

 
 Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2o  A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o  Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2o  Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3o  Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3o  A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4o  Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5o  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12007.htm

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Comentado por Edson Mota em 2/5/12

Qem vai fiscalizar se a lei 12007 esta sendo cumprida?

Este ano eu não recebi nenhum comunicado.O que fazer?

grato
Mota

Comentado por ANA LUIZA CERDEIRA em 29/1/12

Com base na lei 12.007/09, gostaria de saber se a obrigação de fornecer atestado de quitação de débitos só vale a partir da entrada da lei em vigor ou pode ser exigida em relação a exercícios anteriores, pois fui surpreendida nesta data com a cobrança de uma conta de telefone celular de agosto de 2007 e não tenho mais o comprovante, pois já se passaram quase cinco anos. Como devo proceder?
Solicito o encaminhamento da resposta por email.

Obrigada.

Ana Luiza

Comentado por OLAIR PANTANO em 22/12/11

ENTREI EM CONTATO COM A SABESP EM SÃO PAULO E FUI INFORMADO DE QUE ELES NÃO TINHA ESSE SERVIÇO, E NÃO ERA OBRIGADOS A EMITIR TAL COMPROVANTE. O QUE DEVO FAZER? A QUEM RECLAMAR?

Comentado por Marcos Sá Barros em 30/6/11

Não tenho comentário e sim um questionamento que com certeza servirá para várias pessoas físicas. É o seguinte: Tenho uma empregada doméstica ha mais de 15 (quinze) anos, posso me desfazer dos recibos mensais, através dessa declaração?
Por favor, me respondam.
Grato.
Marcos

Comentado por Parreira Neto em 4/5/11

Estando com esta declaração de quitação do último ano posso eliminar os comprovantes dos anos anteriores tb?As empresas privadas e públicas são obrigadas a enviarem esta declaração se solicitadas? Existe algum site que posso conseguir esta declaração de quitação de todas as empresas privadas e públicas? Onde?
Grato
Parreira

Comentado por Mauricio Pavan em 7/10/10

As Prefeituras também estão obrigadas a fornecerem a declaração de quitação, relativamente à impostos? pergunto porque entendo difícil para o Município dado o controle de recolhimentos de IPTU, ISSQN, taxas de remoção de lixo, limpesa pública, fornecer tais declarações.

Comentado por Gisele Novaes em 1/10/10

Tenho uma duvida em relação a declaração de quitação de débitos.

Por exemplo: Se tenho dois números de telefone com uma determinada operadora. A conta de um dos números foi quitada completamente no ano de 2009 e do outro número não. A Operadora irá mandar a quitação de débitos por número de telefone ou a quitação é por contratante (CPF)? Caso seja por CPF não teria direito a declaração da quitação, se for por número de telefone, terei direito apenas para o número completamente quitado.

Comentado por JOSE MANOEL VIRGILIO em 28/9/10

O art 4º da Lei 12007/2009, determina que deverá constar a informação na declaração de quitação anual, que a mesma substui a quitação dos faturamentos mensais do ano e dos anos anteriores. Esta informação na declaração fornecida pela Celes de Santa Catarina, não menciona os anos anteriores a 2009 ou seja, está incompleta.

Entrei em contato direto com setor de atendimento da referida empresa, solicitando uma declaração completa, em resposta, a prepotência do atendente e a informação de que eu deveria fazer uma correspondência, neste sentido.

A minha conclusão é que os prestadores de serviços, simplesmente desrespeitam a Lei, como não se preocupam qualquer punição, pois acredito que nenhuma fiscalização esteja sendo feita, neste sentido.

Comentado por Helio de Castro Carvalho em 5/7/10

Será que as autoridades estão verificando como está sendo cumprida a Lei 12007/09 que obriga fornecedores de serviços públicos a dar uma declaração de quitação de débitos dos anos anteriores aos consumidores adimplentes. Até agora só consegui encontrar as declarações de duas concessionárias e de um seguro saúde.
A declaração da Light está em local bem destacado e em forma de declaração: “ DECLARAÇÂO DE QUITAÇÂO- Não consta débito para V.Sª nessa unidade consumidora….”. Pode-se reclamar apenas que as letras são pequenas.
A declaração da OI está no rodapé, em letras muito pequenas, misturada com outras informações, sem nenhum destaque e a meu ver precisando melhorar a redação: “Esta declaração substitui a quitação mensal da sua fatura da OI de jan. a dez. 2009 e anos anteriores….”. Não esclarece se existe ou não alguma dívida. E as declarações das outras concessionárias?
Não basta fazer leis; é preciso fiscalizar o seu cumprimento.
Helio de Castro Carvalho , Rua Almirante Gomes Pereira 154/401, Urca, Rio de Janeiro, RJ, Tel 21 22754218
Em 05/07/2010

Comentado por Jussimara em 9/6/10

Boa tarde.

Tenho o mesmo interesse em saber se esta lei se aplica a cartão convenio, um Private Laber de rede varejista por exemplo.

Aguardo

Comentado por Maiara Torquato em 8/6/10

Gostaria de saber se essa Lei 12007, se aplica em empresa particular- cartão convenio???

desde já agradeço

Itapema – Sc , 08 de julho de 2010

Comentado por Abdon Gabriel de Souza Filho em 7/6/10

Prezados

Com relação a Declaração que está sendo questionada,em relação à condomínios, é importante ressaltar que em condomínios não há uma relação consumerista; o que há, é uma relação de custo; daí a razão de os condomínios estarem desobrigados ao fornecimento desta declaração. Naturalmente que os seus condôminos devem exigir de suas prestadoras de serviços administrativos, a prestação mensal de contas, em que conste a relação constando as unidades eventualmente em mora. Isso por sí só, já caracteriza a relação de pontualidade no cumprimento de suas obrigações.

São Paulo, 07 de Junho de 2010

Abdon Gabriel de Souza Filho

Comentado por Miguel Bernardes Damasceno em 4/6/10

Já não me surpreendo mais com tantas leis inúteis, leis como está, enquanto milhares de pessoas carentes sofrem com falta de água, esgoto, saúde básica, esses políticos ficam criando leis, e o pior tem gente que acha legal.
Imaginem quantos milhões serão jogados no lixo por conta desta lei, para confeccionar e enviar pelos correios qualquer correspondência não fica por menos de R$ 1,10(hum real e dez centavos), multiplique esse valor por milhões de correspondências que serão enviadas por empresas de telefonia, internet, cartão de credito, energia elétrica, água, também todas as prefeituras serão obrigadas a encaminhar este documento que será só mais um que irá para lata do lixo.
Só remeto uma pergunta aos criadores desta lei, vocês acham que isso ira resolver o problema da irresponsabilidade por cobranças indevidas? Se acharem que vai, vocês estão equivocados.
Criem uma lei que estabelece 30 dias para cobrança e corte do serviço em caso de inadimplência, ai sim funciona, agora esperar cinco anos para cobrar uma divida como faz em geral o setor público, isso sim esta completamente errado.
Você já parou pra pensar em quantas árvores serão cortadas por conta desta lei, a quantidade de produto utilizado para produzir o toner que será utilizado para imprimir estas cartas?
Pense nisso antes de fazer a próxima lei, ou noticiar que é uma lei construtiva, como os meios de comunicação noticiou.

Bauru, 04 de jundo de 2.010

Comentado por Marilene Fernandes em 31/5/10

Gostaria de saber quem será obrigado a fornecer a declaração de débito. Por favor mencioná-las para que eu possa cobrá-los. Obrigada Marilene Fernandes

Comentado por ELK RANIERI em 14/5/10

Por não conhecer a Lei. 12.007, na ´integra, gostaria de saber o que segue:

a) Se qualquer empresa, seja pública, privada, etc., está obrigada a fornecer a Declaração de Quitação Anual?

b) Se a lei obriga que os valores pagos, sejam discriminados ou basta dizer, no caso, que o ano/2009 etá quitado. A Credicard Citti não discriminou mês a mês, tendo informado apenas que o Ano/2009 havia sido quitado e remeteu a declaração apenas agora (Maio/2010).

c) Até que mês as empresas devem fornecer a declaração a seus clientes?

d) Por não ter recebido a declaração do Cartão Caixa até o presente momento, telefonei pra tratar do assunto, porém, a atendente sequer sabia do que se tratava e não deu nenhuma solução. Existe punição para quem derespeitar essa lei?

e) Gostaria de conhecer a lei, se for possível

Obrigado

Comentado por Andrea em 9/3/10

Entendo que essa Lei se aplica às demais empresas prestadoras de serviço continuado, como telefonia, gás, eletricidade, banda larga, tv a cabo, etc. assim como a administradoras de condomínio. Quem poderia tirar essa dúvida e como cobrar a aplicação da lei?
Por outro lado, acredito que não se trata apenas de “reduzir quantidade de papéis arquivados”. Entendo que essa lei nos oferece um largo passo na direção da desejada transparência nas relações comerciais. E, nesse sentido, apenas a “declaração anual de quitação ou certificado de pontualidade” é insuficiente. Meu condomínio me manda um “diploma” de dimensões absurdas (50cmX 40cm) letras douradas, etc.. complicado para arquivar e, visivelmente dispendioso. Agora inovou, e me mandou um cartão plastificado …”para você exibir para todos o quanto é importante sua participação pontual”. Será que devo exibi-lo na testa? Entendo que a declaração anual de quitação que a lei menciona se refira a valores pagos, discriminados. Até aonde sei, pagamentos referentes a reformas e melhorias no imóvel/prédio devem ser incluídos na declaração anual de imposto de renda como benfeitorias. Se soubermos quanto pagamos por ano de taxas e outros impostos, no futuro poderemos propor a inclusão desses valores na declaração anual de imposto de renda. Transparência! E saberemos aonde nosso dinheiro está indo. Obrigada, A.

Comentado por Carlos Roberto Mendes Monteiro em 8/3/10

No Caput da Lei 12.007 consta ipsis litteris “Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.”

Se a Lei tem em seu enunciado a referencia textual quanto a serviços prestados por pessoas jurídicas de serviços PRIVADOS, por que motivo foi respondido que a administradora de condomínios não se obriga a enviar tal declaração anual. Entendo também que se trata de serviço essencial pois um condomínio sem a respectiva cobrança de cota condominial terá condições de sobreviver?

Sob esta minha análise, como ficam as operadoras de TV a cabo e as de banda larga para Internet, uma vez que as empresas de telefonia (consideradas prestadoras de serviço público) também fornecem serviço de banda larga ou mesmo serviço discado para entrar-se na Web?

Comentado por Carlos Roberto Mendes Monteiro em 8/3/10

Com relação à consulta realizada pelo Sr. Rubens Carvalho da Motta quanto à quitação das cotas condominiais e da resposta/comentário de ADMIN em 27/09/09, seria muito util que as Administradoras de Condomínio mesmo não sendo obrigadas, tomassem a iniciativa e enviassem a todos os condôminos uma relação anual (até 31 de março de cada ano) baseada no conteúdo da Lei 12007/09, pois da mesma forma que elimina a manutenção em arquivo das contas mensais dos serviços públicos eliminaria a necessidade de guardar-se por mais de um ano as taxas condominiais pagas regularmente. Tal procedimento, além de diminuir espaço físico nos arquivos, facilitaria negociações futuras dentro do condomínio, entre condômino, síndico e administradora além de facilitar a tramitação em caso de venda do imóvel.

Como não entrei no site do Planalto, ainda não sei se o Decreto (se é que existe) estipula data limite para que as prestadoras de serviço público enviem o referido documento anual aos consumidores. Se existe por favor me informem pelo meu e-mail qual é essa data.

Grato.

Comentado por Flávio Citro em 27/9/09

A Lei possui aplicação limitada às relações de consumo comprestadoras de serviço público, e a relação condômino/condomínio (e sua administradora contratada) não é de consumo nem de serviço essencial.

Você pode alegar prescrição de eventual cobrança.

Comentado por RUBENS CARVALHO DA MOTTA em 24/9/09

Li o artigo correspondente a lei 12.007, e fiquei curioso para saber se tais obrigações de fornecer atestado de quitação relativas aos exercicios, de empresas prestadoras de serviços, queria saber como ficam as cotas condominiais, estão enquadradas nesta lei, pois fui surpreendido nesta data com a cobrança de uma cota condominial vencida em 25/07/2003. e não tenho mais o comprovante pois já se passaram mais de cinco anos como devo me orientar.
obrigado , Rubens.

ficaria grato o encaminhamento da resposta por email

Site publicado em 04/05/2009
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