Suspeição por foro íntimo: liminar suspende resolução do CNJ.
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da Resolução nº 82 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obriga magistrados a fundamentar os motivos pelos quais eles se negam a julgar um processo por questões de foro íntimo. Ao deferir pedido de liminar do desembargador João de Assis Mariosi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, considerou que a norma editada pelo CNJ fere a independência dos juízes. A decisão comunga com o posicionamento da AMB que, em junho, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo para suspender a eficácia da norma.
“A resolução constitui um excesso por parte do CNJ (…). A independência dos magistrados implica em liberdade, o que inclui não revelar razões de impedimento por foro íntimo”, destacou o relator em sua decisão, favorável ao Mandado de Segurança nº 28089-1, impetrado de desembargador do DF. Segundo argumentou Barbosa, o Código de Processo Civil estabelece um núcleo de intimidade que não pode ser atingido ou devassado, sob pena de mitigar a independência do julgador.
A norma do CNJ foi regulamentada no dia 9 de junho e determina que todos os juízes devem expor, em ofício reservado, às corregedorias ou outros órgãos indicados pelos tribunais, as razões pelas quais eles se negam a analisar um caso por motivo de foro íntimo. Os associados da AMB podem opinar sobre o assunto na enquete disponibilizada em nosso portal, localizada no canto inferior direito da página inicial.
Adin n° 4.260
No dia 26 de junho, a AMB, em conjunto com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n° 4.260 na Suprema Corte, buscando preservar a independência dos magistrados no julgamento de processos em que haja declaração de suspeição for foro íntimo. A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie.
“Suspender a eficácia da resolução, evitando, assim, que os magistrados sejam compelidos a comunicar às corregedorias dos tribunais e à corregedoria nacional os motivos íntimos das declarações de suspeição ou, o que é mais grave, que deixem de declarar a suspeição em razão do constrangimento imposto pela resolução”, pede a ação.
Na visão das associações, a resolução “viola as garantias da imparcialidade e da independência do juiz e do devido processo legal, tanto sob a ótica do magistrado, que deseja bem realizar o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por magistrado que se considere suspeito para fazê-lo”.
De acordo com a Adin, a norma do CNJ ainda desrespeita “o direito à privacidade e intimidade do magistrado e a isonomia de tratamento entre os magistrados, porque retrata discriminação injustificada entre magistrados de primeiro e segundo graus em comparação com os magistrados dos tribunais superiores, os quais não estão submetidos às mesmas obrigações”.
http://www.amb.com.br/docs/noticias/2009/Adin_4260_suspeicao.pdf
https://webmail.tjrj.jus.br/exchange/flaviocitro/Inbox/Boletim%20Semanal.EML?Cmd=open
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4260-2
Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 26/06/2009
Relator: MINISTRA ELLEN GRACIE Distribuído: 29/06/2009
Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE (CF 103, 0IX)
Requerido :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Interessado:
PETIÇÃO INICIAL
ADI4260.pdf PETIÇÃO INICIAL (paginado)
ADI4260.pdf
Dispositivo Legal Questionado
Resolução nº 082, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Resolução nº 082, de 09 de junho de 2009.
Art. 001º - No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.
Art. 002º - No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 003º - O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.
Art. 004º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.aspnumero=4260&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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