A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento nº: 2009.002.09519, confirmou a tutela antecipada requerida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e concedida pela juíza Adriana Marques dos Santos Laia Franco, no processo nº 2009.001.001650-4, perante a 7 VARA EMPRESARIAL, contra o BANCO ITAÚ S/A, que o impede de cobrar tarifa para renovação de cadastro.
A atividade de atualização dos bancos constitui somente uma obrigação que as instituições bancárias possuem para manter atualizados os dados cadastrais de seus correntistas, sem que, no entanto, haja qualquer efetivo benefício ao consumidor em razão da atualização do cadastro. O MP aponta violação do artigo 51, incisos I e IV e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor já que a cobrança no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), parcelada em três vezes, da tarifa de renovação de cadastro é cobrada do consumidor sem que haja uma contraprestação em favor deste, beneficiando exclusivamente o banco réu, o que se mostra flagrantemente ilegal.
Petição inicial da ACP de titulariade da 4ª Promotoria do MP
tutela antecipada concedida pela juíza Adriana Marques Dos Santos Laia Franco no
processo nº 2009.001.001650-4 na 7 VARA EMPRESARIAL
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