Flávio Citro - Direito Eletrônico

MINISTRA NANCY ANDRIGHI afirma ser obrigatória a penhora on line Bacen-Jud sobre os demais meios disponíveis no art. 655-A do CPC.

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.759 – DF (2008⁄0067577-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DE BRASÍLIA S⁄A – BRB
ADVOGADO: DJALMA AMARAL E OUTRO(S)
RECORRIDO: SILVANNI FERREIRA LEITE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA
Processual civil. Recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. BACENJUD. Obrigatoriedade de cadastramento do magistrado. Art. 2º da Resolução n.º 61⁄08 do CNJ. Precedência da utilização do sistema eletrônico sobre os demais meios disponíveis para a realização das providências do art. 655-A do CPC.

- O art. 655-A do CPC, ao mencionar a expressão “preferencialmente”, determina que é prioritária a utilização do meio eletrônico para a realização das providências contidas no referido dispositivo, facultando, apenas de forma subsidiária, o uso de outros mecanismos para tal finalidade.

- Nos termos do art. 2º da Resolução n.º 61⁄2008 do CNJ, “é obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial”.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 25 de novembro de 2008(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.759 – DF (2008⁄0067577-0)
RECORRENTE: BANCO DE BRASÍLIA S⁄A – BRB
ADVOGADO: DJALMA AMARAL E OUTRO(S)
RECORRIDO: SILVANNI FERREIRA LEITE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial, interposto pelo BANCO DE BRASÍLIA S⁄A – BRB, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJDFT.

Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo recorrente em face de SILVANNI FERREIRA LEITE.

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de realização da “penhora online” sobre ativos financeiros de titularidade da recorrida, formulado pelo recorrente em razão de não terem sido nem oferecidos nem encontrados bens da recorrida aptos à satisfação de seu crédito.

Nas razões de decidir, afirmou o Juiz não ser cadastrado no sistema de acesso ao BACENJUD nem tampouco possuir previsão de cadastramento, salientando, ainda, que o art. 655-A do CPC não o obrigaria a se cadastrar, mas apenas indicaria que o sistema eletrônico fosse preferencialmente utilizado, o que permitiria a utilização de outros meios idôneos para localização de bens do devedor.

Acórdão: negou provimento ao agravo interposto em face da decisão unipessoal do relator que havia negado seguimento ao agravo de instrumento, restando assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (CPC, art. 655-A). FACULDADE ASSEGURADA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. IMPERIOSIDADE DA UTILIDADE DA VIA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADESÃO AO CONVÊNIO BACEN-JUD. FACULDADE.

O enunciado constante do artigo 655-A contempla determinação cogente no sentido de que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Juiz da execução deverá, a requerimento do exeqüente, requisitar informações à autoridade supervisora do sistema bancário acerca da existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade dos importes apurados, observado o alcançado pelo débito exeqüendo, podendo a efetivação das medidas – requisição de informações e indisponibilização dos importes apurados –, se se qualificam como imperativas, ser efetivadas, a critério do Juiz da execução e se efetivamente aderira ao denominado “convênio Bacen-Jud”, pelo meio eletrônico.
Inexistindo determinação cogente para que as medidas sejam efetivadas pela via eletrônica, qualificando-se a utilização desse instrumental como simples faculdade que lhe é assegurada, não pode o Juiz da execução ser compelido a dele se utilizar para consumar a penhora pela via eletrônica, inclusive porque, sendo a implementação da medida sob essa forma dependente da adesão ao convênio celebrado entre o Judiciário e o órgão regulador do sistema bancário – BACEN-JUD -, não sobeja lastro para se compelir o magistrado a ele aderir à míngua de determinação legal que o obrigue a tanto.
Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime. ”

Recurso especial: alega violação ao art. 655-A do CPC.

Prévio juízo de admissibilidade: transcorrido o prazo legal sem que fossem apresentadas contra-razões, foi o recurso especial admitido na origem (fls. 73⁄75).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.759 – DF (2008⁄0067577-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DE BRASÍLIA S⁄A – BRB
ADVOGADO: DJALMA AMARAL E OUTRO(S)
RECORRIDO: SILVANNI FERREIRA LEITE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

Cinge-se a controvérsia em determinar se o cadastramento e a utilização do sistema BACENJUD, quando disponibilizado, constitui mera faculdade ou dever do Juiz.

A Lei n.º 11.382⁄06, que modificou disposições do CPC relativas ao processo de execução, trouxe como importante inovação o art. 655-A, que dispõe o seguinte:

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.”

Diante do novel dispositivo, surgiu o questionamento acerca da maneira como a expressão “preferencialmente por meio eletrônico” deveria ser interpretada.

Segundo a tese adotada pelo Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, e que restou confirmada pelo TJDFT na presente hipótese, a referida expressão indicaria que a utilização do meio eletrônico seria mera faculdade do julgador, que, se entendesse conveniente, poderia realizar a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário por meio distinto do eletrônico.

A outra interpretação do mencionado excerto do art. 655-A do CPC, defendida pelo recorrente, sugere que o aludido dispositivo, ao mencionar a palavra “preferencialmente”, teria o intuito de determinar que a utilização do meio eletrônico seria obrigatória sempre que ele estivesse disponível, possibilitando o uso de outros mecanismos para a obtenção de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e determinação de bloqueio de quantias depositadas em instituições financeiras apenas quando falhas operacionais impedissem o uso do meio eletrônico.

Esta segunda interpretação, ao nosso sentir, mostra-se mais coerente com a opção feita pelo legislador que, ao inserir o art. 655-A no CPC, buscou tornar a execução mais célere e efetiva, assegurando da forma mais breve possível o acesso do exeqüente ao bem da vida pretendido.

Destaque-se ainda, que caso a expressão “preferencialmente” fosse suprimida do texto legal, a utilização de qualquer meio diverso do eletrônico estaria vedada sempre que houvesse uma eventual falha operacional do sistema,  impedindo assim que as providências mencionadas no art. 655-A do CPC fossem tomadas, ainda que por mecanismos menos velozes.

A preferência a que faz alusão a redação do artigo não deve ser entendida como sinônimo de predileção, mas sim de precedência, primazia e prioridade.

Logo, conclui-se que o meio eletrônico precederá qualquer outro para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC.

Quanto à obrigatoriedade de o Juiz cadastrar-se no sistema BACENJUD, oportuno consignar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua 71ª Sessão Ordinária, ocorrida no último dia 07 de outubro, aprovou a Resolução n.º 61⁄2008, publicada no DJe de 15.10.2008, que, em seu art. 2º, consagra a obrigatoriedade de cadastramento de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional envolva a consulta de recursos financeiros no mencionado sistema, verbis:

“Art. 2º. É obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial.”

Assim, verifica-se que são obrigatórios tanto o cadastramento no BACENJUD de todos os magistrados cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros, quanto a utilização de forma prioritária do aludido sistema eletrônico para a realização do disposto no art. 655-A do CPC.

Forte em tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o Juízo de Primeiro Grau, após cadastrar-se no sistema BACENJUD, reaprecie o pedido de penhora “on-line” formulado pelo recorrente, nos termos desta decisão.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008⁄0067577-0
REsp 1043759 ⁄ DF
Números Origem:  20070020027887  20070020033261  27887  3403097  97034030
PAUTA: 25⁄11⁄2008
JULGADO: 25⁄11⁄2008

Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO
RECORRENTE: BANCO DE BRASÍLIA S⁄A – BRB
ADVOGADO: DJALMA AMARAL E OUTRO(S)
RECORRIDO: SILVANNI FERREIRA LEITE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
ASSUNTO: Execução – Penhora – Dinheiro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 25  de novembro  de 2008
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Documento: 842843
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 16/12/2008
 
http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/10344/1/G%c3%aanese_Sistema_Penhora_Online.pdf
 
A GÊNESE DO SISTEMA “PENHORA ON LINE”
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
Ministra do Superior Tribunal de Justiça

É certo considerar uma ousadia a pretensão de um aluno em escrever sobre a matéria que faz seu professor brilhar como a estrela maior na constelação dos juristas. Todavia, este ato pode ser justificado e seus efeitos mitigados, quando o ato de escrever é o instrumento utilizado para prestar tributo ao professor. É só por isso que ousamos participar desta obra conjunta para homenagear o professor Humberto Theodoro Júnior, narrando a verdadeira origem do sistema que hoje atende pelo “codinome” penhora on Line, agora adotado no art. 655-A pela Lei 11.382, de 06.12.2006.

Racionalizar os serviços judiciários, organizar a secretaria da Vara, adotar medidas de aceleração e eliminação dos “prazos mortos” enfrentados nos processos foi sempre a nossa verdadeira obsessão durante os 30 anos de magistratura. Nesta busca incessante, cercada por muita frustração, submetemo-nos até a uma formação específica nesta área, ensinada pela Escola da Magistratura da Argentina.

Todo o trabalhador da área do direito tem como assunto preferido e constante a situação do Poder Judiciário e a atuação de seus juízes, dos advogados e todas as circunstâncias que envolvem essa atividade. E isso ocorre mesmo nos encontros informais, não obstante sempre se coloque, como condição anterior à reunião festiva, uma vedação para que se trate de assuntos relacionados ao direito e ao Judiciário.

Foi em meados de 1999, num encontro festivo com meus estimados alunos e ex-alunos, muitos acompanhados dos seus respectivos cônjuges e namoradas, que o assunto proibido fluiu sem que ninguém levantasse sinal de veto. Naquele encontro, o cônjuge de uma aluna, que é funcionário do Banco Central – João Goulart Júnior – comentou acerca do significativo volume de ofícios que no seu departamento recebia dos juízes de todos os cantos do País, para realizar bloqueios em contas correntes pertencentes a alguma parte envolvida em litígio judicial.

Não perdemos a oportunidade e, com ênfase, fizemos uma crítica a respeito da demora, até então para nós injustificada, no processamento dos referidos ofícios, isto porque referida demora possibilitava ao titular da conta “limpá-la” antes de se operar o bloqueio judicial. Enfatizamos, naquele momento; que se tratava da caracterização do processo de execução sem resultados, ou melhor, lembrando o dito popular: ganhar e não levar.

Foi a partir desse encontro que centenas de reuniões aconteceram, evidentemente com muitos percalços, como sói acontecer, porque eram homens e não anjos que estavam trabalhando para encontrar uma alternativa que desse rapidez ao procedimento de informação.

Nesses momentos, constata-se facilmente a presença do misoneísmo, que é sempre e em todo o lugar um severo obstáculo, mas que foi afastado graças ao idealismo e a determinação de João Goulart Júnior, funcionário comprometido com o interesse público que ousou enfrentar a consolidada e pacífica rotina bancária, anelado com o nosso compromisso de entregar ao jurisdicionado um processo de resultados. Não faltaram críticas e desconfianças com a idéia, mas havia um elemento de impulsão muito forte que era o amor ao trabalho eficiente.
Para relembrar e compreender as mudanças é importante mencionar que antes do Sistema de Atendimento às Determinações do Poder judiciário o Sistema Financeiro – BanceJud, as determinações judiciais eram feitas mediante o uso de papel, ou seja, por meio de ofício expedido pelo juiz ao Banco Central. Assim, o processo tradicional se traduzia na expedição de um ofício pelo juiz ao Banco Central; o BC, usando o Sisbacen- sistema de informações próprio que o liga a toda a rede bancária – comunicava ao sistema bancário a existência daquela ordem, e este, por escrito em papel, via correio, respondia à indagação do Poder judiciário.

Naquela época, os juízes solicitavam as seguintes providências ao Banco Central: (a) informações sobre existência de contas, saldos e extratos; bloqueio/desbloqueio de valores e comunicação de decretação/ou extinção de falências.

Largos e significativos passos foram dados, de um lado e de outro, para que, no final do ano de 2000, o Banco Central pudesse montar um sistema específico para atender a solicitação dos juízes e engajado no objetivo de colaborar com o judiciário na busca da Justiça, o que foi feito dentro do Departamento de Gestão de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro – Decad.

O modelo de atendimento recebeu o nome de BanceJud e foi estruturado objetivamente nos seguintes passos: (a) foi criado um site de acesso restrito entre o Poder judiciário e o Banco Central pelo qual o juiz emitia a “ordem eletrônica”; (b) o Banco Central fazia o encaminhamento automático das ordens ao Sistema Bancário e este respondia via correio ao Poder judiciário. Assim, o banco, ao receber a solicitação por via eletrônica do Banco Central, respondia diretamente ao juiz, por escrito, via correio.

Para demonstrar o árduo caminho de aceitação do novo modelo e os efeitos da mudança de mentalidade dos juízes e partes, dando credibilidade ao novel modo de atendimento, observemos as seguintes informações: (a) em 2001 foram solicitadas, pelos juízes, ofício, em papel, 81.521 informações, e no mesmo período as solicitações pela via eletrônica foram de apenas 524; (b) em 2002, o quadro começa a mudar: por ofício em papel foram solicitadas 105.029 operações, e eletronicamente foram 42.579; (c) em 2003, foram 118.000 por via impressa, e eletronicamente foram 258.031; (d) em 2004, os dados foram ainda mais animadores: 116.094 solicitações em papel e 467.033 na forma eletrônica.

O sucesso estava garantido, mas ainda podíamos melhorar. Por isso, em 2004, vem a idéia de avançar no projeto, e, com uso dos benefícios da tecnologia, foi idealizado o BanceJud 2.0, para corrigir o gargalo da versão 1, que era a resposta aos bancos por via postal, o que ainda acarretava atrasos e descrédito.

Além desta significativa melhoria, o BanceJud 2.0 teve como escopo: (a) integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual; (b) redução significativa do prazo de processamento das ordens judiciais, estabelecendo o ciclo de 48 horas para todo o processamento; (c) automatização do cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo.

Como se vê, o BanceJud 2.0 visa ao aperfeiçoamento e a integração do Judiciário como sistema das instituições financeiras de forma que os pedidos de informações, as ordens de bloqueio e desbloqueio e congêneres sejam feitos sem troca de ofícios escritos. Trata-se de providências no sentido de reduzir o prazo de processamento das ordens judiciais em busca de eficiência administrativa, possibilitando maior agilidade com a minimização máxima do trâmite de papéis. Além disso, o BanceJud 2.0 possibilita que o controle das respostas das instituições financeiras seja feito pelo juiz solicitante e que os valores bloqueados sejam regularmente transferidos para contas judiciais.

É certo que mudanças tão significativas como estas podem gerar dúvidas e inseguranças quanto à lisura dos atos, quer nos aplicadores do direito, quer naqueles que sofrerão diretamente as conseqüências da rapidez com que os atos são praticados.

Assim, levando-se em conta que o BanceJud opera na área dita mais delicada do ser humano, que é o seu dinheiro, muitos mitos – ou podemos mesmo dizer lendas – foram criados em torno do novo modo de proceder do juiz e do Banco Central.

A “lenda” mais excêntrica é a de que o Banco Central fez um convênio com o Poder judiciário para que os juízes passassem a determinar bloqueio de valores em conta corrente. Ora, o trabalho nunca teve esse objetivo, até porque, desde a década de 80, os juízes já determinavam bloqueios por meio do ofício em papel. Repita-se, tudo o que se almejava era dar rapidez às determinações do Poder judiciário ao Sistema Financeiro para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”. O progresso e a prática de outros atos ou a facilitação na prática destes é fruto exclusivamente da boa intenção do Judiciário na melhora da prestação jurisdicional e do Banco Central em atender a contento as solicitações do Poder Judiciário.

Há outros “mitos” que também não têm fundamento, quais sejam: o de que o BanceJud só atende à Justiça do Trabalho; o de que os bloqueios sempre são totais e inviabilizam a atividade financeira do devedor na medida em que alcançam todas as suas contas; e o de que o BanceJud realiza o bloqueio imediato, mas que o desbloqueio custa uma eternidade.

A primeira afirmação está dissociada da própria origem do sistema, pois foi em contato e por obra de membro da Justiça Comum que ele se desenvolveu e, somente após, foi adotado, em várias cerimônias, pelos presidentes do TST e do STJ, de forma que o novo modelo foi idealizado para ajudar o Poder Judiciário brasileiro em sua totalidade.

Quanto aos valores do bloqueio, por sua vez, deve-se ressaltar que este toma sempre valor determinado, de acordo com a especificação do juiz.
Por fim, a alegada demora no desbloqueio estava relacionada à resposta da instituição financeira que, na primeira versão do BanceJud, era efetuada pelo correio tradicional. Na versão 2.0, o tempo entre um bloqueio e um desbloqueio é de somente 48 horas.

Deste relato veracíssimo podem todos perceber que nossa motivação foi a de racionalizar os atos de informação para o processo, com vistas a eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciam. O avanço daquela idéia simples, até culminar com o codinome “penhora on line”, se traduz no reconhecido sucesso do método empregado e, também, na continuidade de esforços amealhados com valiosas colaborações para o aperfeiçoamento do serviço prestado.

É comum, no âmbito do Poder Judiciário observar grandes resultados decorrentes de idéia singelas cujos criadores, com o passar do tempo acabam esquecidos na grandeza da própria instituição. Um exemplo que pode ser citado e o relativo aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que nasceram da idéia singela dos juízes idealistas da nossa turma de 1976, do TJRS, que, na cidade de Rio Grande, abriram um terceiro expediente no fórum à noite, para receber os cidadãos necessitados de orientação do Poder Judiciário e que não tinham como acessá-lo.

Com efeito, pensamos que a incorporação, na Reforma do Poder judiciário e no âmbito da revisão da legislação processual, da denominada “penhor on line” deve ser recebida como um instrumento valioso de eficácia da jurisdição, não obstante existir um ponto merecedor de séria meditação dos juristas, qual seja, definir se o art 655-A do CPC instituiu uma nova espécie de penhora ou se, apenas, permitiu a adoção, no corpo do Código de Processo Civil, do método moderno e bem-sucedido de troca de informações e bloqueio de contas criado com o sistema BanceJud.

Os eventuais excessos ou equívocos cometidos nas ordens emanadas dos juízes, por causa do acesso privilegiado ao sistema para realizar bloqueios, sempre poderão ser corrigidos pelos tribunais na sua atividade revisora. O que não pode mais ocorrer, ao contrário, são os excessos quanto à duração razoável do processo na dicção constitucional.

Recebamos, pois, com boa vontade e bons olhos o disposto no art. 655-A do CPC, até porque nunca podemos ter a certeza de um dia não passarmos à posição que hoje nos parece privilegiada.

ver também:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. ARTIGOS 655 E 655-A DO CPC, ALTERADOS PELA LEI N. 11.382/06. DECISÃO POSTERIOR. APLICABILIDADE. 1. A Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, publicada em 7 de dezembro de 2006, alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora como se fossem dinheiro em espécie (artigo 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse por meio eletrônico (artigo 655-A). 2. A decisão de primeiro grau que indeferiu a medida foi proferida em 12 de fevereiro de 2007, após o advento da Lei n. 11.382/06, assim tanto ela como o acórdão recorrido devem ser reformados para adequação às novas regras processuais. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para autorizar a realização da penhora on line, nos termos da Lei 11.382/06.Processo  EDcl no AgRg no REsp 1073910 / BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0157201-8  Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/04/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2009 

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Site publicado em 04/05/2009
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