Flávio Citro - Direito Eletrônico

BLOQUEIO E PENHORA DE CRÉDITO EM PODER DE TERCEIROS.

Será que o Legislador da Lei 9099/95, ao contemplar o procedimento de solução de causas não complexas, dando efetividade ao comando do artigo 98 da Constituição Federal, poderia imaginar que um (a) simples ____________________ poderia demorar ___ (____) anos para ser resolvido(a) como “pequena causa ou causa de pequena complexidade” ?  

 

A presente reclamação, infelizmente, traz à baila um caso concreto de demora na solução jurisdicional que entristece os operadores do direito.

 

Desde então, o réu vem se comportando de forma a demonstrar o total desapreço com a Justiça.                        

 

Portanto, considerando que a lição necessária para a solução da equação deve ser colhida na Teoria Geral do Processo, onde se tem como procedimento similar ao do Juizado Especial Cívil o do Processo do Trabalho, onde a execução também é mero desdobramento da fase de cognição, art. 878 e 880 da CLT, que torna prescindível citar-se o executado/devedor,

Considerando a abalizada lição do processualista trabalhista Manoel Antônio Teixeira Filho – (Execução no Processo do Trabalho, p. 87, LTr, 1989), para quem:

“Na execução o credor se encontra em estado de preeminência, de superioridade, ao passo que o do devedor é de sujeição ao comando sancionatório, que se irradia do título executivo judicial exequendo. Observa Liebman que a situação de igualdade das partes só se verifica no processo de conhecimento, porquanto o contraditório lhe é essencial… No processo de execução, ao contrário, não há mais equilíbrio entre as partes, não há contraditório, uma exige que se proceda, a outra não o pode impedir e deve suportar o que se faz em seu prejuízo, podendo pretender, unicamente, que, no cumprimento dessa atividade, seja observada a lei”

” O juiz no processo não é mero convidado de pedra, nessa relação jurídica… O juiz hoje se encontra investido na qualidade indeclinável de reitor, de diretor do processo, incumbindo-lhe não só de dispensar às partes tratamento isonômico, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como fazer com que as partes respeitem as regras relativas ao procedimento legal (due process of law) e pratiquem os atos processuais que lhes cabe, no prazo e forma prescritas em lei (CPC, art. 2).-  Manoel Antônio Teixeira Filho – obra citada p. 439.

Considerando, por fim, que o processo revela escopo finalístico instrumentalizando a atividade jurisdicional do Estado e significa exercício de soberania, razão pela qual o movimento de atos na execução com vistas à efetivação da decisão transitada em julgado objetiva proporcionar ao credor, em princípio, resultado prático igual ou equivalente ao que obteria se o devedor cumprisse voluntariamente a obrigação -BARBOSA MOREIRA – e assume maior relevo na dicção do art. 600, II e III, do CPC, porque a não efetivação da decisão transitada atenta contra a dignidade da justiça;

Trata-se de empresa inidônea que é alvo de ações judiciais e reclamações em todos os sites especializados na defesa dos consumidores, especialmente no Orkut, onde existem comunidades que denunciam a executada.

O Judiciário não pode permanecer inerte diante da postura agressiva e da conduta lesiva do fornecedor que se recusa a cumprir ordem judicial e se oculta e cria embaraços à satisfação da execução frustrada com o esvaziamento da penhora on line pelo Bacen-Jud, não obstante o elevado volume de negócios praticados pela empresa.

Considerando que a moderna jurisprudência pátria garante ao jurisdicionado, materializando e concretizando o princípio da efetividade, mormente em sede de execução definitiva, o resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo pelo devedor/executado recalcitrante, autorizando o juiz a proceder inclusive ao bloqueio e penhora de crédito do executado em poder de terceiros como prevê o art. 671, I, e par. 2o, do CPC, como admitido pela jurisprudência forte e pacífica:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO. DIREITO DO CREDOR. RECUSA DA NOMEAÇÃO DE BEM JÁ ONERADO. O imóvel oferecido pela devedora como a garantia da dívida já era objeto de penhora anterior. Tal circunstância torna ineficaz a nomeação e devolve ao credor o direito de nomear outros bens, na forma dos arts. 656 e 657 do CPC. O credor, exercendo seu direito de nomeação, decorrente da nomeação ineficaz do devedor, apontou como hábeis a satisfazer o débito os créditos da executada junto a uma de suas clientes (tomadoras de serviço). A decisão judicial autorizadora deste bloqueio não possui nenhuma nuance de ilegalidade ou arbitrariedade na medida em que não fere direito líquido e certo da executada. TRIBUNAL: TST   DECISÃO: 22 08 2000 PROC: ROMS   NUM: 538426   ANO: 1999    REGIÃO: 02  RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TURMA: D2 ÓRGÃO JULGADOR – SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DJ   DATA: 08-09-2000   PG: 324 Relator MINISTRO FRANCISCO FAUSTO

2007.002.33371 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julgamento: 30/11/2007 – NONA CAMARA CIVEL PENHORA EM DINHEIRO. CRÉDITO INTEGRAL JUNTO AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A penhora sobre créditos de valores a receber pelo devedor perante terceiros se afigura possível, notadamente, quando o credor esgotou todos os meios para obtenção do seu crédito, como é a hipótese em análise. No entanto, a penhora do valor integral mostra-se excessiva, porquanto pode comprometer a saúde financeira da empresa desfalcando parte substancial de seu capital de giro, devendo, portanto, ser estabelecido o percentual de 10% dos créditos diários. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

2007.002.19349 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julgamento: 23/10/2007 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDA DE EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR REPRESENTADO POR VALES-TRANSPORTE EM PODER DA FETRANSPOR PARA GARANTIA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Revela-se totalmente ineficaz a nomeação de bens à penhora quando o ato se traduz em oferecimento de indicação de bens móveis (veículos, acessórios, fretes e outros bens móveis) de difícil liquidez, cujo desgaste natural, pela continuidade do uso e pela defasagem tecnológica, não pode ser, obviamente, equiparado a dinheiro. Daí porque a penhora incidente sobre parte da receita da agravante em poder de terceiro, que se converte, imediatamente, em dinheiro, possibilita, sem qualquer dúvida, a satisfação integral do crédito em execução.IMPROVIMENTO DO RECURSO.

2007.002.21847 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julgamento: 02/10/2007 – OITAVA CAMARA CIVEL Execução por título extrajudicial. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão que determinou a intimação do Agravado para oferecimento de embargos, objetivando seja reconhecida a inexistência de penhora nos autos da execução. Decisão impugnada que já fora submetida a esta Câmara Cível no Agravo de Instrumento 2007.002.05017, no qual foi reconhecido ter sido o devedor inequivocamente intimado da penhora, atribuindo, assim, validade à constrição. Penhora de créditos que se considera realizada com a intimação ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor, circunstância já verificada na execução. Inteligência do artigo 671, inciso I do CPC. Penhora que não fora suspensa, tendo sido apenas suspenso o cumprimento do mandado com relação à Nike do Brasil, por ter esta informado ao juízo da execução inexistirem créditos em favor do Agravante. Depósitos efetuados pelo terceiro devedor tão logo verificados créditos em favor do Agravante. Penhora de créditos efetivada. Desprovimento do agravo.

2007.002.15710 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO – Julgamento: 08/08/2007 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Execução. Penhora de crédito da empresa devedora perante terceiros, em percentual que se situa nos limites da razoabilidade. Possibilidade. O princípio de que a execução deva ser processada de maneira menos gravosa para o devedor não tem como contrapartida que o deva ser de forma mais onerosa para o credor. Percentual fixado pela decisão agravada que não inviabiliza o negócio da executada. Decisão mantida. Agravo improvido.

2007.002.00035 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  JDS. DES. RICARDO COUTO – Julgamento: 24/04/2007 – TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICAValor de pequena monta que não compromete a atividade da Agravante. Inexistência de afronta ao princípio da menor onerosidade para o devedor.O crédito a receber de terceiro importa em um bem, com óbvia natureza patrimonial, passível de penhora nos termos do inciso XI, do art. 655, do CPC.Recurso conhecido e desprovido.

2007.002.00611 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julgamento: 25/01/2007 – QUINTA CAMARA CIVEL EXECUÇÃO. PENHORA. RENDA. POSSIBILIDADE.1- A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, para alcançar essa finalidade, deve corresponder ao valor da obrigação executada.2Nessas circunstâncias, se o bem indicado pelo devedor não atende à finalidade da penhora, autoriza-se a constrição de parcela de seu direito de crédito perante terceiro.

2006.002.02948 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  DES. RUYZ ALCANTARA – Julgamento: 12/09/2006 – NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Execução de sentença. Decisão determinando penhora de 10% dos créditos da executada perante a BRADESCO SAÚDE. Legitimidade da penhora de créditos da devedora perante terceiros. Decisão que não inviabiliza o desempenho da empresa e constitui-se medida apropriada a obstar que devedores recalcitrantes dificultem o desempenho da função jurisdicional. Nos termos do Art. 612 do C.P.C., a execução realiza-se no interesse do credor e a aplicação do princípio da menor onerosidade consubstanciado no Art. 620 é cometida ao juiz, quando se configurar a hipótese ali prevista e não pode infirmar o objetivo daquele artigo, nem estimular. protelações infundadas que tanto sobrecarregam os órgãos jurisdicionais. Desprovimento.

2005.002.27095 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  JDS.DES.JACQUELINE MONTENEGRO – Julgamento: 15/02/2006 – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CRÉDITO. 1 Não há qualquer impedimento legal ou mesmo de ordem prática que impeça que se efetive a penhora de crédito. 2 – O próprio art. 671 do Código de Processo Civil admite a penhora de crédito, sublinhando-se que a doutrina ainda esclarece que a penhora do crédito abrange dinheiro do executado em mãos de terceiro, bem como quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade. 3 Provimento do recurso.

 TST AIRR – 1165/1999-007-10-00 Relator – GMRMW  DJ – 01/06/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART 5º, II, DA CARTA POLÍTICA. Não se divisa afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição da República em decisão regional que, nos termos do artigo 617 do CPC, confirma a possibilidade de penhora de crédito do agravante. Eventual afronta ao referido texto constitucional, consagrador do princípio da legalidade, somente seria passível de ocorrer pela via reflexa ou indireta. Desatenção aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não-provido. 

TST ROMS – 29006/2002-900-10-00 Relator – GMGA  DJ – 13/02/2004 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CRÉDITOS FUTUROS JUNTO A TERCEIROS. Ato judicial em que se determina a penhora de créditos perante terceiros. Cabimento de embargos à execução. Mandado de segurança incabível. 

 

No Direito Processual Europeu, a exemplo do que ocorre em Portugal, de igual forma se busca a mesma efetividade:

 

APELAÇÃO ARTIGOS 856º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 820º DO CÓDIGO CIVIL.  I. Efectuada a penhora de um crédito e reconhecido este expressa ou tacitamente nos termos dos nos 2 e 3 do artº 856º do C.P.C. o mesmo permanece afecto ao tribunal da execução. II. O terceiro-devedor, reconhecido o crédito, deve pagá-lo, logo que se vença, a quem o tenha adquirido na execução para isso devendo ser notificado da venda ou adjudicação. III. Se o crédito se vencer antes de vendido ou adjudicado deve aquele depositar o objecto da prestação logo que se vença, na C.G.D., se se tratar de prestação em dinheiro, ou entre-gá-la em mão ao exequente se se tratar de prestação de outra coisa. IV. Penhorado em 1º lugar um crédito à ordem de uma execução não podia o mesmo ser dado em pagamento fosse a que título fosse, v. g., por compensação, noutra execução com penhora posterior, sob pena de ineficácia relativamente ao exequente da 1ª execução. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 131/99 Nº Convencional: JTRC92/1 Relator: FRANCISCO CAETANO Data do Acordão: 09/03/99 


 

A parte Executada foi intimada para cumprir a obrigação imposta no título executivo judicial, tendo ficado inerte.

Determinada a penhora on line de ativos financeiros da Executada, não foi alcançado resultado positivo conforme demonstrativo de fls. .

A parte Exeqüente requer, assim, a penhora de crédito da parte Executada frente ao Banco, na qualidade de administrador do Cartão de Crédito, como forma de satisfazer o crédito exeqüendo.

Decido. Na forma do artigo 671 do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre o crédito da parte Executada junto ao Banco   , na qualidade de administrador do Cartão de Crédito.

Intime-se, por Oficial de justiça a empresa acima mencionada, no endereço de fl.      para que BLOQUEIE IMEDIATAMENTE A QUANTIA DE R$     e informe ao Juízo, no prazo de cinco dias, a existência de valores a serem creditados à disposição do juízo, em favor da parte Executada e, em caso positivo, para à transferência do valor  bloqueado até o montante de R$ , para conta judicial no Banco do Brasil (Bco 001), agência 2234. Em sendo positiva a penhora de crédito, lavre-se termo em cartório (após a transferência do montante bloqueado para conta judicial) e intime-se a parte Executada na forma do §1° do art. 475-J do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, na forma do art. 671, I, e par. 2o, do CPC, proceda-se a penhora dos créditos devidos ao executado e em poder de terceiro com a advertência de que o devedor só se exonerará da dívida com o depósito à disposição do juízo, no prazo de até 72 h, devendo, para tanto, o Sr. OJA, proceder à entrega da respectiva guia para depósito do crédito bloqueado de R$       à disposição desse juízo junto ao Banco do Brasil. Advirta-se ainda ao representante legal do terceiro que, a desobediência à ordem judicial, poderá ensejar sua prisão em flagrante pelo injusto do tipo do art. 330 do CP .

 

Rio de Janeiro,   de         de 2009.

 

Flávio Citro Vieira de Mello

Juiz de Direito

 

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Comentado por Flávio Citro em 12/11/09

vc pode pedir boqueio de numerário em poder de terceiros. pesquise na internet (google)

Comentado por alexandro Ribeiro Pereira em 12/11/09

Sr. Flávio, boa Tarde!!

Gostaria de uma orientação se possível.
Sou ex- Sup. Coca-cola, e após ter ganho minha ação eles ainda não me pagaram, esta semana tentaram junto ao BACEM obter algum dinheiro ( meus 90.000,00 R$ ), porém não tiveram sucesso. Gostaria de saber se posso pedir um bloqueio de crédito junto a três supermercados que toda semana os paga mediante a boletos um valor superior ao que me devem?
Como fazer. e existe alguma forma mais rápida, eles tambêm dão entrada todos os dias na empresa em numerários que os motoristas recebem dos clientes durante o dia em suas entregas.( acerto de caixa diário, e é levado todo dia cedo por um carro forte.)

Desde já agradeço.

Alexandro.

Site publicado em 04/05/2009
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