Flávio Citro - Direito Eletrônico

A AUTODEFESA DO CONSUMIDOR É EFICIENTE – CASO AUTOKRAFT

O consumidor proprietário de uma BMW, em exercício da autodefesa, pôs uma  faixa na janela do apartamento do prédio em que reside para protestar contra a oficina especializada em reparos de veículos BMW que não consertou, nem devolveu o automóvel, que estava na oficina há quatro meses.

O protesto se volta contra o alegado descaso da Autokraft , autorizada da marca alemã, e expressa a irresignação do consumidor, pela relação de consumo frustrada.

Revoltado com o atraso de quatro meses para o conserto do seu carro, o consumidor Antenor Barbosa, proprietário de um veículo da marca BMW, adotou uma inusitada forma de auto-tutela e protestou contra a autorizada pendurando uma faixa  na janela de seu apartamento na Avenida Delfim Moreira, em frente à Praia de Ipanema, na Zona Sul do Rio de Janeiro.

A eficiente forma de protesto contém os dizeres “Não entregue seu BMW na AutoKraft, eles não devolvem”. O cidadão Antenor Barbosa Goulart se valeu de eficiente ferramenta de pressão que alcançou repercussão negativa para a imagem da empresa que não pode impedí-lo de denunciar o grave problema gerado na relação de consumo, que dura desde novembro de 2008, como noticiado na imprensa especializada e inúmeros sites que divulgam artigos e matérias relativas ao Direito do Consumidor e na coluna do articulista Ancelmo Góis, no O GLOBO de 10.03.2009.

                                                                                                                                               autokraft4

A concessionária autorizada BMW recebeu o veículo em novembro de 2008 para conserto de barulhos, problemas no motor, no controle da tração, do sistema de freio ABS, e houve demora de  25 dias no conserto, em razão de uma peça trazida da Alemanha. O consumidor foi então surpreendido pela notícia de que um funcionário da AUTOKRAFT bateu com o carro durante um teste do freio ABS, e que o automóvel, avaliado em R$ 49 mil reais, teria sofrido danos graves e, segundo a avaliação da seguradora, o sinistro não seria enquadrado como perda total e o carro seria consertado (notícia veiculada no G1/globo, no site www.lulacerda.com.br e na coluna de Ancelmo Gois, do jornal O Globo, de 10/03/09).

Após a realização do protesto o fornecedor indenizou o consumidor lesado, como se colhe na matéria publicada no Jornal O GLOBO, de 05/04/2009, no primeiro caderno de Economia, página: 36, com o título “REAÇÃO RADICAL”:

Cliente expõe problema em público e recebe indenização.
Os consumidores usam de todas as ferramentas para fazer valer os seus direitos. Inclusive expor o problema em público. É o caso do consultor Antenor Barbosa Goulart, dono de um carro BMW que ficou quatro meses na oficina Autokraft, na Barra da Tijuca, e não foi consertado. Cansado de ser enrolado, ele decidiu protestar. Em meados de março, pendurou uma faixa contra a oficina na janela de seu apartamento, em plena Av. Vieira Souto, em Ipanema, com os dizeres: “Não entregue seu BMW na AutoKraft, eles não devolvem…” O protesto chamou atenção e, em três dias, Goulart foi indenizado pela oficina em R$70 mil.

— Comprei um carro caro para não ter problemas. Já não aguentava mais e radicalizei. Coloquei a faixa na janela. Virou ponto turístico na praia. Todo mundo fotografou a faixa. Quando isso acontece, o empresário se sente ameaçado. Muitas vezes eles ignoram os clientes, deixam reclamar. É preciso reagir.

A dor de cabeça começou em novembro, quando ele deu entrada na autorizada com seu BMW 528, ano 1998, queixando-se de problemas no motor, controle da tração e freio. Segundo a oficina, o carro ficou pronto em dezembro. Mas, no dia seguinte, um funcionário do controle de qualidade teria batido com o automóvel durante um teste. A partir daí, começou uma longa batalha entre a autorizada e a seguradora.

Após quatro meses de indefinição, Goulart pendurou a faixa. Com a repercussão negativa do protesto, a oficina pagou a indenização em apenas três dias. Mas essa não foi a primeira vez que ele recorreu a uma estratégia “pouco ortodoxa” para fazer valer seus direitos.

— Tive um Corcel nos anos 70 que deu problema com seis meses de uso. Coloquei uma placa no carro contra a loja. Meu problema foi resolvido no mesmo dia. (Bruno Villas Bôas)”

 O caso, e especialmente a reação do consumidor, traz à baila questão crucial que diz respeito  à análise do comportamento do fornecedor que só repara a lesão experimentada pelo consumidor após a repercussão negativa da reclamação divulgada em colunas especializadas de jornais ou sites na internet.

 A reação e a autodefesa do consumidor estão amparadas pela Lei 8078/90 que assegura ao consumidor o direito de consultar as informações existentes no banco de dados de reclamações, orientando-se e informando-se sobre maus fornecedores, antes mesmo de efetivar qualquer negócio. O cidadão consciente pode orientar sua decisão de consumir ou de contratar a partir do quadro que espelha o rol de fornecedores que são litigantes habituais.

O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 tem aproximadamente 19 anos de vigência, mas os consumidores só se lembram de consultar os órgãos especializados em sua defesa quando já experimentaram aborrecimentos na relação de consumo, após a frustração com aquisição de determinado produto ou depois da contratação de serviço mal sucedida.  Na realidade, o consumidor deveria consultar a reputação do fornecedor antes de tomar o serviço ou adquirir o produto!

A Lei consumerista protege o consumidor que se beneficia de um valioso e inovador instrumento criado pelo art. 44 do Código, que garante o consumidor ao instituir o cadastro de maus fornecedores de produtos e serviços a ser operado por órgãos oficiais da defesa do consumidor:

“Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor”.

Pensando na prevenção e na transparência criamos, em 2005, na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, serviço na internet que divulga na página http://www.tj.rj.gov.br/cgj/servicos/estatisticas/top30.html a relação dos 30 fornecedores de produtos e serviços mais acionados nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio, para consulta no site do Tribunal de Justiça www.tj.rj.gov.br.  No sítio poderão ser consultadas as estatísticas de distribuição das empresas com o maior número de processos  nos Juizados Especiais, nos anos de 2005 a 2009.

A publicação atende a uma demanda da sociedade de consumo que demanda acesso à informação, para ampliar a segurança da decisão de consumir, e que exige transparência na gestão judiciária. O Tribunal de Justiça adotou a filosofia do legislador da Lei 8078/90, de transparência e observa o dever de informação, que atribui a todos os órgãos públicos que atuam no ‘sistema de defesa do consumidor’ a obrigação de divulgar os dados estatísticos das reclamações e ações em face dos fornecedores, como prevê o art. 44 do CDC.  Foi publicado um aviso que expressa a relevância da lista Top 30, aprovada pela Comissão Estadual dos Juizados Especiais :

AVISO Nº 29/2005
A Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro AVISA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados, Serventuários e demais interessados, que foi elaborada a presente CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS E ADMINISTRATIVOS EM VIGOR RESULTANTES DAS DISCUSSÕES DOS ENCONTROS DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ENCONTROS DE ANGRA DOS REIS, 29 A 31 DE OUTUBRO DE 1999 – DORJ 16.11.99; DE CONSERVATÓRIA, 24 A 26 DE NOVEMBRO DE 2000 – DORJ 01.12.2000; DE ANGRA DOS REIS, 20 A 22 DE JULHO DE 2001 – DORJ 01.08.2001; DE ANGRA DOS REIS, 16 A 18 DE MAIO DE 2003 – DORJ 02/06/2003; E DO RIO DE JANEIRO, DE 30 DE ABRIL DE 2004 – DORJ 31.05.2004; E VII ENCONTRO, OCORRIDO EM ANGRA DOS REIS, DE 15 A 17 DE JULHO DE 2005).
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS
5.4 – Sugere-se à Comissão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que realize mensalmente a publicação das empresas mais acionadas em sede de Juizados Especiais Cíveis, através do Diário Oficial, utilizando-se a relação daquelas trinta instituições mais demandadas. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2005. Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO Presidente Publicado no D.O. de 04/08/2005 – Parte III – Pág. 01/03
Portanto, desde setembro de 2005, a Comissão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais autoriza a publicação mensal, no Diário Oficial Eletrônico do Poder Judiciário, e no site, a listagem das empresas mais acionadas, para pesquisa e orientação do consumidor e jurisdicionado.

Já se vê que a internet assume na atualidade importantíssimo papel de divulgação de informação, como arma de defesa dos consumidores, que podem colher nas páginas e sites da web, valiosos conceitos sobre a reputação dos canditatos a fornecedores.

A decisão de consumir deve ser presidida pela avaliação da reputação e do conceito do fornecedor, deve traduzir uma escolha amadurecida do consumidor após consultar, antes da celebração de contratos  de consumo, o conceito do empreendedor no mercado de consumo, cautela que pode evitar e impedir que o consumidor menos avisado caia em armadilhas já denunciadas por outros usuários do serviço.
Portanto é evidente que o moderno sistema de proteção e defesa do consumidor dispõe  de diversos elementos de auto-tutela e fomenta a criação de ferramentas de pesquisa especializada na reputação de fornecedores e empreendedores que utilizam a internet para realização de negócios com os consumidores.

A consulta aos bancos de dados do TJERJ, do MP Estadual, da Decon, do Procon, do Codecon, da Defensoria Pública, do Banco de Ações Civis Públicas na página http://intranet.tj.rj.gov.br/dgcon/consultaAcoesCivisPublicas.html , funciona como um observatório eletrônico que alerta e informa o consumidor, que sempre precisa pesquisar e se informar antes de realizar uma compra ou de celebrar um contrato, utilizando para tanto método preventivo de informação a ser pesquisada.

Os consumidores podem evitar dores de cabeça ao realizar compras, contratar serviços ou escolher produtos, cabendo aos protagonistas do Sistema de Defesa do Consumidor o papel de divulgação das informações necessárias para geração de um conceito fidedigno do fornecedor, para orientação do consumidor no momento da decisão de consumir, para que essa decisão de contratar ou comprar seja presidida pela segurança e não pela sorte ou azar no êxito da relação de consumo.

O Judiciário Estadual, especializado em Direito do Consumidor, acumula milhares de ações judiciais repetidas de consumidores lesados que, desavisados, celebram contratos pela internet com empresas de péssima reputação e com alto risco de malogro na compra eletrônica, em prejuízo do consumidor hipossuficiente, equação incompatível com o estágio atual da tecnologia da informação e desafiando a necessária confiança que o mercado eletrônico deve ostentar. Muitas vezes uma simples consulta processual pelo nome da parte na página do Tribunal http://intranet.tj.rj.gov.br/, teria evitado uma contratação mal sucedida.

Os avanços tecnológicos da internet permitem hoje acesso rápido à informação, facultando que o consumidor pesquise antes de comprar e contratar e que seja alertado da existência de empresas de má reputação e com alto risco de malogro na compra eletrônica. Os consumidores podem evitar “dores de cabeça” ao realizar compras virtuais se estiverem informados da insatisfação de outros consumidores.

O mercado de consumo assumiu características próprias em razão do desenvolvimento tecnológico que garantiu acesso do cidadão à informação em tempo real e globalizada. O consumidor deve se aproveitar da democratização da informação e explorar esta vantagem de difusão do conhecimento para, antes de adquirir qualquer produto ou serviço, se informar acerca da idoneidade da empresa, sobre o conceito que o empreendimento goza no mercado de consumo, pesquisar a natureza e a quantidade de reclamações e ações judiciais contra a empresa investigada, elementos disponíveis na internet que são encontrados a partir de pesquisa contendo o nome fantasia ou a razão social da empresa, adicionada à expressão “reclamação”, nos sites de busca como o http://www.google.com.br/, http://www.yahoo.com.br/, http://www.cade.com.br/, http://www.aonde.com.br/, bem como em páginas especializadas como a http://www.reclameaqui.com.br/, nos Procons e especialmente ao pesquisar nas páginas de consulta de processos pelo nome da parte ré nos Tribunais de Justiça dos Estados, como é disponibilizado pelo Tribunal do Rio de Janeiro na página http://www.tj.rj.gov.br .

A decisão de consumir deve ser presidida pela segurança de contratar com uma empresa idônea e que respeite o tomador do serviço ou o comprador do produto, sob pena de frustração e decepção a ser experimentada pela parte mais fraca, o consumidor.

Em muitos casos em que o consumidor se sente lesado e enganado, porque “comprou gato por lebre”, só tardiamente se revelará para ele, com surpresa, que aquele fornecedor é alvo de centenas de reclamações na internet, que poderiam ter sido levantadas nos sites de pesquisa como o Google, no Orkut, nos Procons, nas páginas especializadas que colhem reclamações dos consumidores e que, portanto, se o cidadão tivesse realizado uma pesquisa prévia, teria evitado a lesão ao se cercar de maiores garantias quanto à reputação do empreendedor/fornecedor.

As compras realizadas pela internet são exemplos didáticos das lesões de massa, causadas por empreendedores inidôneos que vendem produtos contrabandeados pela internet, sem qualidade, não entregam a mercadoria ou desrespeitam o prazo prometido, que não honram a garantia, e que, em muitos casos, exploram propaganda enganosa e não possuem infra-estrutura para responder pela quantidade de reclamações dos consumidores insatisfeitos, que não serão indenizados ou sofrerão prejuízo de acordo com o esgotamento dos recursos do fornecedor inidôneo, ou se não ocorrer o pior: o fechamento ou desaparecimento da empresa, deixando o consumidor “a ver navios”.

Há necessidade então de que os protagonistas do sistema de proteção do consumidor como a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Delegacia do Consumidor – DECON, os Procons, os Codecons, o Poder Judiciário Estadual, as Associações e órgãos de Defesa do Consumidor, forneçam e prestem, por analogia ao art. 44 do CDC, informações especializadas que permitam ao consumidor avaliar melhor o fornecedor com quem pretende contratar, realizando pesquisa sobre o conceito do empreendedor em listas de sites que contenham reclamações de consumidores frustrados e lesados, por fornecedores que insistem em repetir a prática lesiva em prejuízo de centenas e milhares de clientes incautos.

O Judiciário disponibiliza mensalmente a lista TOP 30 das empresas mais acionadas nos Juizados Especiais (http://intranet.tj.rj.gov.br/cgj/servicos/estatisticas/top30.html), o banco de dados das ações civis públicas e a consulta processual pelo nome das partes rés, que figuram em demandas onde os consumidores se frustraram, mas este acesso por parte dos jurisdicionados não tem ocorrido com freqüência, por desconhecimento do cidadão e desinformação acerca da facilidade da consulta a essas informações, que permitem que ele melhor avalie o risco da compra eletrônica realizada ou pretendida.

Por outro lado, existem ainda dezenas de sítios especializados que colhem reclamações dos consumidores e se prestam a informar a insatisfação de clientes em relação ao serviço ou produto contratado, senão vejamos:

http://www.reclameaqui.com.br/
http://www.portaldoconsumidor.gov.br/ondereclamar.asp
http://br.groups.yahoo.com/group/consumidor
http://consumidorcidadao.blogspot.com/
http://www.mj.gov.br/SindecNacional/reclamacao.html
http://www.camara.rj.gov.br/vereador/comissoes/falacon/basecons.html
http://www.idec.org.br/
http://www.procon.rj.gov.br/
http://www.proteste.org.br/
http://www.procon.sp.gov.br/
http://www.ivox.com.br/
http://www.fraudes.org/&quot;>http://www.fraudes.org/</a

O meio digital moderno também pode propiciar informação ágil e precisa sobre o segmento especializado de consumo.  Em recente trabalho apresentado no Curso de Direito Eletrônico da fundação Getúlio Vargas disponibilizado na página http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/FL%C3%81VIO_CITRO_VIEIRA_DE_MELLO, sugerimos a criação de um OBSERVATÓRIO E CADASTRO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO – OCCE, através da produção colaborativa do conhecimento com a adoção da tecnologia wiki de software livre, para construção de um banco de dados de 2a geração – web 2.0, a exemplo do wikipedia, que também colheria informações sobre relações de consumo frustradas, para avaliação pelo consumidor, que terá sua decisão de consumo presidida pela madura e segura informação acerca do conceito que o candidato a fornecedor ostenta no mercado de consumo, permanentemente atualizado como todos os links consultados http://www.google.com.br/, http://www.yahoo.com.br/, http://www.cade.com.br/, http://www.aonde.com.br/, bem como nas páginas especializadas como a http://www.reclameaqui.com.br/, nos Procons e especialmente ao pesquisar nas páginas de consulta de processos pelo nome da parte ré nos Tribunais de Justiça dos Estados, como é disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na página http://www.tj.rj.gov.br .

As pesquisas dos nomes dos fornecedores  é exercício de cidadania e de democratização da informação e produção em tempo real do cadastro de maus fornecedores. Através da manifestação dos consumidores, a web constrói um robusto sistema de proteção contra a propaganda enganosa, em verdadeira expressão do exercício da cidadania geradora de uma eficiente ferramenta de pesquisa, poderosa e especializadíssima para permitir consultas e colher comentários dos participantes, viabilizando que o Google e outras ferramentas de consulta recolham informações atualíssimas, em tempo real, autorizando-se a postagem inclusive por anônimos, para que se colham denúncias, sem o receio de retaliação por parte dos fornecedores, sem censura ou crítica.

Todo consumidor deve pesquisar o conceito da empresa na qual pretende contratar ou comprar, montando sua própria lista de sites que colhem reclamações dos consumidores, a exemplo das pesquisas mais comuns:

[ ] www.tj.rj.gov.br
[ ] http://www.tj.rj.gov.br/dgcon/consultaAcoesCivisPublicas.html
[ ] www.procon.rj.gov.br/
[ ] www.procon.sp.gov.br/reclamacoes.asp
[ ] www.fazenda.sp.gov.br/codecon/
[ ] www.mp.rj.gov.br/
[ ] www.reclameaqui.com.br/
[ ] www.portaldoconsumidor.gov.br/ondereclamar.asp
[ ] http://consumidorcidadao.blogspot.com/
[ ] www.mj.gov.br/dpdc/sindec
[ ] www.camara.rj.gov.br/vereador/comissoes/falacon/basecons.html
[ ] http://www.mj.gov.br/SindecNacional/reclamacao.html
[ ] www.idec.org.br/
[ ] www.procon.rj.gov.br/
[ ] www.proteste.org.br/
[ ] www.procon.sp.gov.br/
[ ] www.ivox.com.br/
[ ] www.fraudes.org/

Portanto, a busca da prevenção evita a lesão irreparável e nos aproximaremos do ideal almejado de criação de um sistema de proteção do consumidor com implementação da prática de informação de massa sobre a reputação dos fornecedores no mercado de consumo, nos mesmos moldes dos cadastros de reclamações fundamentadas que devem ser divulgados pelos órgãos públicos de defesa do consumidor (art. 44 do CDC). Com medidas desta natureza os consumidores poderão verificar preventivamente sobre a existência de reclamações e denúncias sobre produtos viciados e fornecedores inadimplentes permitindo que o consumidor também seja partícipe ativo da eficaz fiscalização sobre o cumprimento da propaganda e da oferta, única forma de combater novos abusos por parte de fornecedores e empreendedores, que lesam no atacado e indenizam no varejo.

Assim, esse banco de dados de informações sobre fornecedores estará à disposição dos consumidores a partir das pesquisas que hoje já estão disponíveis nos órgãos públicos e privados que divulgam as reclamações dos consumidores insatisfeitos, elemento tecnológico que precisa ser melhor utilizado, para tanto sendo imprescindível ainda a criação de um banco de dados colaborativo que recolha também reclamações e denúncias inclusive anônimas, sob pena de o importante instituto perder completamente a espontaneidade, em razão do natural receio de represálias contra o consumidor hipossuficiente.

A virtude de um banco de dados que sirva como alerta para que os consumidores “não comprem gato por lebre”, é evidente já que, tanto as revistas e cadernos de periódicos, como a imprensa especializada repetem casos e mais casos de consumidores lesados, que poderiam ter sido evitados se a pesquisa acerca da idoneidade do fornecedor tivesse sido feita antes da compra. Senão vejamos:

Matéria veiculada no Jornal O Globo – Coluna Defesa do Consumidor.

SITE DEIXA CLIENTES SEM PRODUTOS
03/02/2008

Juiz diz que é preciso pesquisar antes de comprar, pois nem sempre a Justiça consegue recuperação do prejuízo. (Nadja Sampaio)

Nem ganhando na Justiça, o professor de dança Marcello Alves Moragas conseguiu ser ressarcido do prejuízo causado pelo site Pentashop. Ele e sua mulher, Maria Alice, compraram no dia 26 de março uma filmadora Handycam Sony Digital por R$2.469,99, paga em dez prestações no cartão de crédito. Nunca receberam o produto. Eles entraram na Justiça, ganharam, mas não conseguem receber nem o produto, nem a indenização por danos morais. O site continua funcionando, mas uma busca pela própria internet mostra que há muitos insatisfeitos com a falta de entrega e problemas com troca e garantia.Marcello Moragas conta que, quando comprou a filmadora, sua mulher estava grávida. A idéia era registrar o nascimento e o crescimento da bebê: – Trabalho com dança e teatro e também pretendia utilizar a filmadora no meu trabalho, em um documentário. Fui prejudicado por não ter recebido o produto, além do aborrecimento, pois eles não dão retorno e não tomam nenhuma providência para diminuir o nosso prejuízo. Como paguei no cartão de crédito, eles poderiam ter autorizado que o cartão estornasse o pagamento, mas nem isso fizeram. E eu paguei, porque não posso ter dívida no cartão. Já cansado de brigar, Moragas entrou na Justiça, mas, mesmo ganhando, não conseguiu receber qualquer indenização: – Entramos com processo de execução, mas só foram encontrados R$ 500 na conta da empresa, não dava para pagar nem a filmadora. E como a sede da empresa é em São Paulo, temos agora de fazer uma carta precatória para que a Justiça de São Paulo consiga a filmadora na loja física que existe na capital paulista. Mas a Justiça paulista é mais lenta que a carioca, e temo que a loja feche de vez e eu não receba nada. O juiz Flávio Citro, coordenador dos juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro, afirma que Moragas tem razão de temer pelo prejuízo. Pentashop é o nome fantasia, e a razão social é Volkan Comércio de Eletrônicos: – Hoje, em nome da Volkan e da Pentashop, existem cerca de 30 processos no Rio de Janeiro e outros 30 em São Paulo. Ou seja, o volume de processos vem aumentando à medida que o tempo vai passando. O número de processos na Justiça é um indicativo de que é perigoso comprar na empresa. O juiz observa que o consumidor tem de ter cuidado ao comprar pela internet: – O consumidor deve explorar a vantagem da difusão de informações proporcionada pela internet antes de adquirir qualquer produto ou serviço. Deve se informar acerca da idoneidade da empresa, sobre o conceito que o empreendimento goza no mercado de consumo, pesquisar a natureza e a quantidade de reclamações e ações judiciais contra a empresa investigada. Citro destaca que é possível conseguir essas informações a partir de pesquisa nos sites de busca como o Google, Yahoo!, Cadê, Onde, comunidades do Orkut, em páginas especializadas, nos Procons e, especialmente, ao pesquisar nas páginas de consulta de processos pelo nome da parte ré nos tribunais de Justiça. O endereço da página do tribunal do Rio é www.tj.rj.gov.br. O juiz lembra ainda que o caminho mais fácil para não ter problemas é pesquisar antes de comprar: – Existem denúncias sobre essa empresa na Delegacia do Consumidor, no Procon de São Paulo. E o conceito da empresa em sites especializados mostra que há meses eles não estão entregando os produtos. Até maio do ano passado, a empresa respondia aos sites, depois parou. Na Justiça, tentamos ressarcir os prejuízos para os consumidores, mas, se a empresa não comparece às audiências, não tem dinheiro em conta corrente, fica difícil para a Justiça reverter a situação. Quanto mais frágil a compra, mais difícil a reparação. Empresa diz que causa de tudo foi um assalto à loja. Luis Carvalho, supervisor do site www.pentashop.com.br, explica que a situação vem se normalizando aos poucos, e que os sites, depois de registrar opiniões negativas sobre a empresa, não retiram mais a avaliação, mesmo que os problemas não aconteçam mais. Carvalho observa que já foram feitos 26.580 pedidos à empresa e mais de 26 mil pessoas não tiveram problemas: – De cada cem pedidos, dois tiveram algum problema. É muito pouco. Estamos há dez anos no mercado e somos uma empresa idônea. Outros sites de venda têm um percentual de reclamações muito maior do que o nosso. A advogada da empresa, Leoni Ferraroli, afirma que a Pentashop sofreu um assalto em novembro de 2006, quando os ladrões levaram mercadorias e todos os registros comerciais. Segundo ela, a empresa ficou sem nenhuma prova das compras dos consumidores. – Estamos ressarcindo todos. Cada processo na Justiça tem uma razão diferente, não são todos por problema de entrega. Já resolvemos 60% dos problemas e vamos solucionar todos. É uma empresa familiar com dez anos de mercado, queremos crescer e não prejudicar ninguém – afirma Leoni. Legenda da foto: MARCELLO MORAGAS comprou uma filmadora para registrar o nascimento de sua filha, mas até hoje não recebeu o produto.

É forçosa a conclusão de que é essencial e urgente a criação de instrumento de pesquisa a ser utilizado pelos consumidores como ferramenta hábil para democratizar o direito à informação especializada, já que a lesão de massa no mercado de consumo eletrônico, causada por empresas inidôneas, é de difícil reparação até mesmo com a intervenção do Poder Judiciário, a exemplo do que ocorreu no caso supracitado de Marcello Alves Moragas :

Processo No 2007.803.004262-2

TJ/RJ – 10/06/2008 23:32:03 – Primeira instância – Distribuído em 03/05/2007

Comarca da Capital Cartório do 4º Juizado Especial Cível – Catete

Endereço: Rua do Catete 244

Bairro: Catete

Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição

Tipo de ação: Defesa do consumidor

Rito: Especial

Autor MARCELLO ALVES MORAGAS e outro(s)…

Réu VOLKAN COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA / PENTASHOP

Data do expediente: 10/06/2008

Despacho: Proceda-se à nova penhora no endereço de fls 203

Tipo do movimento: Atos da Serventia

Data: 06/05/2008

Descrição: Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça

Publicar: sim

Data do expediente: 06/05/2008

Data da publicação: 08/05/2008

Folhas do D.O.: 120

Tipo do movimento: Juntada de Mandado

Data da juntada: 06/05/2008

Data da publicação: 24/03/2008

Folhas do D.O.: 132

Despacho: Indefiro fls 169. Aguarde-se o retorno do mandado de fls 167

Tipo do movimento: Atos da Serventia

Atualizado em: 05/03/2008

Data: 05/03/2008

Descrição: AG. MANDADO

Publicar: não

Data do expediente: 26/02/2008

Data da publicação: 28/02/2008

Folhas do D.O.: 143

Despacho: Proceda-se a penhora no endereço, digo, na agencia bancária informada as fls 163

Tipo do movimento: Atos da Serventia

Data: 14/01/2008

Descrição: Republicação do despacho de fl.156: “Em consulta ao sistema Bacen-Jud, verifiquei que a solicitação da penhora do valor de R$ 9.320,00, protocolo 20070001725743, apresentou-se com saldo parcial de R$ 564,24, cuja transferência encontra-se em processamento. Oficie-se ao Banco Itau S/A, a fim de que transfira, de imediato,… Em relação ao saldo remanescente de R$ 8.755,76, intime-se a parte autora para dizer como pretende prosseguir com a execução, indicando quais bens deseja ver penhorados, sob pena de extinção.”

 Publicar: sim

 Data do expediente: 14/01/2008

 Data da publicação: 16/01/2008

 Folhas do D.O.: 147

 Data do expediente: 19/12/2007

 Data da publicação: 09/01/2008

 Folhas do D.O.: 170

Despacho: Em consulta ao sistema Bacen-Jud, verifiquei que a solicitação da penhora do valor de R$ 9.320,00, protocolo 20070001725743, apresentou-se com saldo parcial de R$ 564,24, cuja transferência encontra-se em processamento…

Movimento

Tipo do movimento: Sentença em Audiência

Atualizado em: 26/06/2007

Juiz: XXXXXXXXXXXXXX

Data da sentença: 26/06/2007

Descrição: Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar a cada um dos autores R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser devidamente corrigida e acrescida de juros legais, desde a data da citação. Condeno a ré, ainda, a entregar o produto adquirido pelos autores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais). Sem honorários de advogado e custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. PRI

 Audiência: Instrução e Julgamento

 Atualizado em: 22/06/2007

 Data da audiência: 22/06/2007

 Resultado: Realizada – concluso para sentença

 Distribuição: Sorteio

 Atualizado em: 04/05/2007

 Data da distribuição: 03/05/2007

 Serventia: Cartório do 4º Juizado Especial Cível – Catete – 4º Juizado Especial Cível – Catete

 Processo(s) no Conselho Recursal: 2007.700.045874-7

Portanto, mesmo após o ajuizamento da demanda em 03/05/07, prolatada a sentença condenatória que impôs obrigação de fazer – entrega da filmadora, a confirmação da sentença pela Douta Turma Recursal e até mesmo depois do cômputo e execução das astreintes por descumprimento da ordem judicial de entrega da filmadora totalmente quitada, o consumidor se encontra até hoje despojado do dinheiro gasto com a compra pela internet, e sem a filmadora que nunca recebeu.

À luz da análise da questão sob as regras da experiência comum, previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, art. 5º da Lei 9.099/95 e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é lógica a conclusão de que se o consumidor Marcello tivesse à sua disposição o OBSERVATÓRIO E CADASTRO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO – OCCE, teria obtido informação acerca da inidoneidade do fornecedor e teria evitado a lesão irreparável que sofreu, já que esperava receber a máquina para registrar a gravidez de sua mulher e agora, passado mais de um ano da data da compra, também não conseguirá realizar a filmagem do primeiro aniversário de sua filha Manuella.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2009.
FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO

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Site publicado em 04/05/2009
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